Comentário: Aposentado e o recebimento de salário-família

O salário-família é um benefício devido ao empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado em benefício por incapacidade ou aposentado com 65 anos ou mais de idade se homem, e 60 anos ou mais se mulher. Ele é pago mensalmente na proporção do respectivo número de filhos, enteados ou os menores tutelados, até a idade de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade, independente de carência
Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal, em 2025, renda bruta de até R$ 1 906,04, sendo somados os salários de mais de uma atividade.
O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador, o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.
O segurado em benefício ou aposentado, deve efetuar o requerimento ao INSS.
O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família, caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.
Os dois pais têm direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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