Saiba mais: Cartões de ponto – Variações mínimas e repetitivas

A 5ª Turma do TST rejeitou examinar recurso da   Coelba contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, apresentavam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, com entrada às 7h58 e saída às 17h59. Na realidade, o reclamante laborava das 7h às 18h30. Para o TST, conforme Súmula 338, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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