Comentário: Microempreendedor individual e a complementação de contribuições

Reprodução / tribunadaregiao.com.br
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) proferiu decisão de grande importância para os Microempreendedores Individuais (MEIs) e demais contribuintes individuais, como os autônomos, possibilitando a correção do código de recolhimento e a complementação dos valores recolhidos a menor.
No Processo nº 5007913-47.2020.4.04.7000, decorrente de Pedido de Uniformização interposto por contribuinte individual, na condição de MEI, contra acórdão da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, que havia fixado a Data de Início do Benefício (DIB) apenas na data do pagamento da complementação das contribuições, por ausência de pedido expresso na via administrativa.
Por unanimidade a Turma proferiu a seguinte decisão: “A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB).”
A relevância da decisão está em que a TNU reconheceu o direito de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), embora a complementação das contribuições previdenciárias tenha sido apenas no curso do processo judicial.

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