Comentário: Exposição ao frio e concessão de aposentadoria especial

Reproduçãi / sistemaeso.com

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reconhecer a especialidade de períodos de trabalho e assegurar ao segurado o direito à aposentadoria especial a contar da Data da Entrada do Requerimento (DER) em 7/8/2017, com implantação imediata do benefício. No mesmo julgamento, ficou ressalvado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou mediante reafirmação para 07/12/2018, garantindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso.
O segurado apelou contra a sentença que reconheceu parte do tempo especial e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos especiais. O autor, apontou omissão quanto ao agente nocivo “frio” em vínculo anterior, indicando exposição a temperaturas de 10°C a -25°C, conforme PPP.
Para a Turma o PPP apontava exposição ao frio (10°C a -25°C) e atribuiu ao documento relevância central na reconstrução das condições laborais.
Restou decidido que o agente físico frio, a habitualidade e permanência devem ser abrangidas segundo a dinâmica do labor: entrada e saída constante de câmaras frias ao longo da jornada, e não permanência contínua no ambiente refrigerado — sem exigência de atividade com desempenho integral abaixo de determinado patamar térmico.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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