Comentário: Benefício por incapacidade contado como tempo de contribuição

Reprodução / direitonews

Tema que sempre gera incertezas foi abordado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), a qual firmou uma decisão essencial para os trabalhadores que buscam a aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O colegiado definiu que os períodos em que o cidadão recebeu benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) devem ser computados como tempo de contribuição, inclusive para os casos posteriores à Reforma da Previdência. Para que o direito seja garantido, basta que o intervalo esteja inter calado com períodos de atividade laboral ou recolhimentos previdenciários.
A posição foi estabelecida durante o julgamento do recurso de um segurado de 65 anos de idade. O processo chegou à instância regional após a Turma Recursal de origem negar o pedido de aposentadoria, recusando a contagem do tempo em que o segurado esteve afastado por auxílio-doença.
A decisão da TRU4 fundamentou-se pelo decidido no Tema 101 do STF, julgado sob o rito da repercussão geral. O entendimento da Suprema Corte confirma que o mecanismo da intercalação assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema previdenciário brasileiro, afastando qualquer alegação de contagem de tempo inexistente.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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