CategoriaPauta diária

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Pente-fino e a ampliação para mais de 2 milhões de perícias
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Aposentadoria por invalidez e quitação de contrato habitacional
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Reforma da Previdência e aumento da exclusão previdenciária
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Acumulação de adicionais e reflexos previdenciários
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Saiba mais: Imposição de faxina – Função diversa
6
Saiba mais: Natimorto – Estabilidade da gestante
7
Saiba mais: Agente penitenciário – Feriados em dobro
8
Comentário: O enriquecimento ilícito do INSS
9
Saiba mais: Técnica de enfermagem – Vítima de H1N1
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Comentário: Reforma da Previdência e a Emenda Aglutinativa

Pente-fino e a ampliação para mais de 2 milhões de perícias

Foto: Agência Brasil

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário divulgou que mais de 2 milhões de pessoas serão convocadas por carta pelo INSS por conta de uma revisão criteriosa que será realizada nos benefícios pagos atualmente pelo órgão. Serão notificados 840 220 beneficiários de auxílio-doença e 1 178 367 aposentados por invalidez.

O aumento no número de segurados que deverão ser periciados no pente-fino saltou de 1,73 milhão para 2,018 milhões. Desse total, o aumento mais significativo é de quem está em gozo de auxílio-doença, pois passou de 530 mil para 840 mil. Enquanto isso, o número de aposentados por invalidez teve uma queda de 3 075 segurados.

O aumento no total de pessoas a serem periciadas ocorreu em virtude da perda da validade da Medida Provisória nº. 739/2016, que instituiu o programa de revisões em 4 de novembro, desse modo, mais pessoas que estão em gozo de auxílio-doença entraram na regra dos 2 anos sem perícia.

No meu entender, o INSS está contrariando a lei ao promover, administrativamente, corte de benefícios concedidos judicialmente.

Aposentadoria por invalidez e quitação de contrato habitacional

Foto: Internet

Reiteradamente a Caixa Econômica Federal tem desrespeitado e criado óbices àqueles que detêm o legítimo direito de terem o seu contrato habitacional quitado pelo motivo da aposentadoria por invalidez.

Tal ocorreu, novamente, em um contrato firmado em agosto de 2010, no qual estava prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. Mas, a Caixa se negou a dar a quitação ao contrato alegando doença preexistente, tendo em vista que o autor recebia auxílio-doença desde abril de 2008, que resultou na aposentadoria por invalidez permanente em outubro de 2011.

Na 1ª. Turma do TRF3, o relator, desembargador federal, Hélio Nogueira, afirmou que: “a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”.

Assim sendo, não pode se eximir pelo risco assumido.

Reforma da Previdência e aumento da exclusão previdenciária

Foto: previdenciabrasil.info

Clemente Lúcio (foto acima), diretor técnico do DIEESE e participante da reunião da Comissão Especial da Reforma da Previdência, de posse de dados estatísticos constatou que a reforma previdenciária aumentará a exclusão previdenciária.

Segundo ele, os trabalhadores não conseguem contribuir ininterruptamente durante todo um ano. Em média, eles contribuiriam 9,1 meses por ano.

Sendo assim, para atingir os 25 anos de contribuição mínimos, exigidos pela reforma, eles terão que trabalhar por cerca de 33 anos. E existem 18 milhões que não conseguem contribuir mais de 6 meses por ano.

Se em 2015 as novas regras já estivessem em vigor, 79% dos que se aposentaram por idade não conseguiriam fazê-lo, principalmente por causa do aumento do tempo mínimo de contribuição de 15 para 25 anos.

A pensão por morte poderá ser de apenas R$ 562,20 caso o benefício do falecido fosse de um salário mínimo.

O governo se nega a discutir a reforma com a sociedade e a apresentar os cálculos atuariais, se é que os tem.

Acumulação de adicionais e reflexos previdenciários

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), s.m.j, tem  acertadamente decidido pela procedência do empregado acumular o recebimento do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade ou de adicional de penosidade com o adicional de insalubridade. Em recente decisão em que se julgou a cumulação de adicional de insalubridade com o adicional de penosidade, o relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que não existe impedimento legal pela percepção cumulada de dois adicionais, e que é inválida qualquer disposição em norma interna que implique em renúncia de um dos benefícios a que faz jus pelas atividades desenvolvidas.

O posicionamento do TST, com o deferimento do pagamento dos dois adicionais, implica no aumento da remuneração do trabalhador e acréscimo nas verbas trabalhistas de 13º. salário, férias, aviso prévio, FGTS. Havendo acréscimo na remuneração haverá maior contribuição para a Previdência Social, o que assegurará incremento no valor dos benefícios.

Saiba mais: Imposição de faxina – Função diversa

Obrigado a realizar faxinas em um supermercado, um auxiliar geral receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais por ter sido forçado a realizar tarefas distintas das especificadas no contrato de trabalho. Os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho15 julgaram, por maioria, que o remanejamento do trabalhador para as faxinas tinha como objetivo forçá-lo a pedir demissão.

Saiba mais: Natimorto – Estabilidade da gestante

A JBS Aves terá de reconhecer a estabilidade provisória a uma ajudante de produção que teve de retirar o bebê sem vida devido a má formação congênita. A empresa se recusava a conceder a garantia argumentando que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a 4ª. Turma do TST desproveu seu recurso, com o entendimento de que não há na Constituição Federal nenhuma restrição para a hipótese em que o feto tenha nascido sem vida.

Saiba mais: Agente penitenciário – Feriados em dobro

A 3ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Montesinos Sistemas de Administração Prisional  contra decisão que a condenou ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados por um agente de controle penitenciário que atuava no regime de 12×36. A empresa alegou que a remuneração dobrada é indevida, pois o serviço é compensado com uma folga no dia seguinte. No entanto, para a Turma, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula nº. 444 do TST.

 

Comentário: O enriquecimento ilícito do INSS

É usual o segurado desconhecedor do intrincado mundo das regras previdenciárias e que também não conta com o auxílio de um advogado previdenciário para planejar e postular sua aposentadoria junto ao INSS ser levado a efetuar contribuições desnecessárias ou recolher a mais ou a menos, sendo, ao final, prejudicado pelo seu desconhecimento.

O afirmado no parágrafo anterior pode ser exemplificado com a decisão unânime, proferida pela Segunda Turma do STJ, a qual decidiu que o INSS deve efetuar a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária por um contribuinte que, após receber a negativa do seu pedido de aposentadoria em 2002, passou a contribuir como segurado facultativo até 2007, data em que a decisão administrativa foi revista pela justiça.

Restou reconhecido que a adesão espontânea como segurado facultativo decorreu do equivocado indeferimento do seu pedido de aposentadoria pelo INSS, tendo por finalidade acautelar-se de possíveis prejuízos, como a sujeição a novo período de carência.

Saiba mais: Técnica de enfermagem – Vítima de H1N1

Imagem: Internet

A 2ª. Turma do TST não admitiu recurso da Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer de Vitória – ES, contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de uma técnica de enfermagem morta em 2009 pela gripe H1N1. Os julgadores entenderam ter havido relação entre o trabalho desenvolvido pela empregada e a doença que resultou em sua morte.

Comentário: Reforma da Previdência e a Emenda Aglutinativa

O governo mudou o seu discurso de que há déficit bilionário na Previdência Social e passou a bradar que precisa combater os privilégios. É imperioso destacar que 70% dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) percebem apenas um salário mínimo de aposentadoria e a média é de somente R$ 1 300,00.

A edição da Emenda Aglutinativa, já taxada de maquiagem, visa angariar 3/5 dos votos na Câmara e no Senado para aprovação da PEC da reforma.

Nas alterações foi retirada a possibilidade do governo usar até 30% do orçamento previdenciário com a DRU. Quanto à carência para aposentadoria ficará em 180 meses. A regra de cálculo começa em 60% aos 15 anos, aumentando 1% por ano de contribuição até os 25 e depois aumenta 1,5% por ano dos 26 aos 30 anos; 2% dos 31 aos 35 anos e 2,5% dos 36 aos 40 anos, que alcança 100%. Sem regra de transição a vigência será de imediato, acaso aprovada.

Sem relação com a reforma, no art. 22, da Emenda Aglutinativa, está determinado que a concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização dos 40%.