CategoriaPauta diária

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Dispensa de empregado em gozo de auxílio-doença
2
Reforma previdenciária e a união sindical e da população
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Reforma previdenciária sob a visão da CUT e do DIEESE
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Aposentado e contribuição sindical
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Aposentadoria e o adicional de quebra de caixa
6
Aposentado e pensionista dispensado de passar por perícia médica
7
Saiba mais: Norma mais favorável – Acordo e convenção coletiva.
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Comentário: Benefício previdenciário e a necessidade do requerimento administrativo
9
Comentário: Pensão por morte e união estável após o divórcio
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Comentário: Acidente de trabalho e pensão mensal vitalícia

Dispensa de empregado em gozo de auxílio-doença

Foto: poncheverde.blogspot.com.b

Foto: poncheverde.blogspot.com.b

Ao julgar a dispensa de um gerente regional de serviços operacionais da Petrobrás, por unanimidade, a Quarta Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT11 para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário da empresa, afastando a tese de impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa durante o período de gozo do benefício de auxílio-doença.

A convicção emanada do TST arrimou-se na compreensão de que a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregado apenas das obrigações principais decorrentes diretamente da prestação de serviços. Contudo, prevalecem os princípios norteadores da relação empregatícia, como a lealdade, a boa-fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade. Assim, o poder potestativo de rescindir o contrato não deve ser afetado.

A concepção da Turma, em matéria não pacificada, considerou possível a demissão, mesmo os atos de improbidade tendo sido cometidos anteriormente ao afastamento para gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Reforma previdenciária e a união sindical e da população

Foto: União Geral dos Trabalhadores

Foto: União Geral dos Trabalhadores

Dentre inúmeras críticas e opiniões sobre a irreal e insustentável reforma previdenciária em tramitação na Câmara dos Deputados, encontrei um texto do jornalista Marcos Verlaine, analista político e assessor parlamentar do DIAP que em vários pontos, coincide com itens que tenho recomendado.

Verlaine observou, com inteira pertinência, que a conturbada votação da PEC nº. 287/2016 na Comissão de Constituição e Justiça expôs contradições e divergências na própria base do governo, que podem ser exploradas pelo movimento sindical na negociação de mudanças na proposta.

Ele recomenda ao movimento sindical a ampliação do debate, que deve esclarecer a população sobre os males que a reforma trará. “Essa PEC é uma tragédia para a vida do trabalhador. É preciso fazer uma campanha diferenciada, que fale uma linguagem que toda a população compreenda”.

Mas, não basta ficar na linha do sou contra. É preciso apresentar propostas concretas e a união em todos os níveis e categorias para desconstruir a reforma do governo.

Reforma previdenciária sob a visão da CUT e do DIEESE

O Blog dos Aposentados publicou entrevista em que o presidente da CUT e o Coordenador do DIEESE emitiram suas opiniões sobre a reforma previdenciária.

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Na visão do presidente da CUT, Vagner Freitas, a agenda de Temer está destruindo o Brasil. Não é com arrocho, desemprego e o fim das aposentadorias que o Brasil vai sair da crise. Isso só contribui para aumentar a pobreza, a violência e fazer o país andar para trás, afirmou. “A classe trabalhadora vai aos poucos se conscientizando dos prejuízos causados por esse governo e, com certeza, se organizar e mobilizar cada vez mais para reverter essa situação”, disse.

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Por sua vez, o Coordenador do DIEESE, Fausto Augusto Júnior, destacou que a ideia é “absurda” e faz parte de um processo de desconstrução do sistema previdenciário. De um ponto de vista bem objetivo, estamos falando que vamos deixar em torno de 70% da população fora do sistema previdenciário. Mais grave do que isso é que é uma proposta para a desconstrução do setor da Previdência pública no Brasil.

Aposentado e contribuição sindical

É imposto aos empregadores descontar na folha de pagamento do mês de março de cada ano a contribuição sindical devida pelos empregados, inclusive dos aposentados, ao respectivo sindicato. A contribuição corresponde ao valor de um dia de salário, não importando qual seja a forma de remuneração, se por dia, hora ou mês. Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Estando de férias no mês de março e, se verificado que não haverá saldo suficiente na folha de salários do mês, em virtude das férias, o desconto deverá ser procedido no próprio recibo de pagamento destas.

Para quem se encontra em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário, o desconto deverá ser no mês subsequente ao do reinício do trabalho. Se o afastamento perdurou o ano inteiro nada será descontado.

Aposentadoria e o adicional de quebra de caixa

No conturbado cenário nacional de grave crise política, no qual se intenta implantar as reformas previdenciária e trabalhista, rejeitadas por mais de 70% da população brasileira, surge uma boa notícia para os que trabalham como caixas de bancos, supermercados, lotéricas, e demais empregados que percebem a denominada verba quebra de caixa.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro. Se há incidência de contribuição previdenciária, consequentemente, o valor percebido integrará a remuneração para cálculo da aposentadoria.

Em seu voto vencedor o ministro Og Fernandes destacou que por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração. Lembrou ainda o ministro que, o TST, por meio da Súmula nº. 247 já reconhece a natureza salarial dessa verba.

Aposentado e pensionista dispensado de passar por perícia médica

Foto: previdenciacomentada.com

Dispõe o art. 101, da Lei nº. 8 213/1991, quanto ao aposentado por invalidez e o beneficiado com pensão por morte por ser incapaz, o que segue: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Quanto ao aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.

A isenção não se aplica quando o exame tiver as seguintes finalidades: I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício; II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

Saiba mais: Norma mais favorável – Acordo e convenção coletiva.

A 1ª. Turma do TST proveu recurso da Souza Cruz contra decisão que admitiu a aplicação concomitante de cláusulas insertas nas convenções e nos acordos coletivos em reclamação trabalhista movida por um motorista de entregas. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que, no caso de haver mais de uma norma coletiva, deve prevalecer aquela que, em seu sentido global, for mais favorável ao trabalhador.

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Comentário: Benefício previdenciário e a necessidade do requerimento administrativo

O STF pacificou o polêmico tema aqui proposto ao decidir que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando o benefício previdenciário se houver formulado requerimento administrativo ao INSS e este foi negado.

Para propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.

A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, ‘a’, garante o “direito de petição”. Os arts. 105 da Lei 8.213 /91 e 176 do Decreto 3.048 /99 preceituam que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício.

Comentário: Pensão por morte e união estável após o divórcio

A pensão por morte integra o rol de benefícios da Previdência Social e é concedida aos dependentes do segurado quando de seu falecimento. O benefício visa resguardar aos dependentes do segurado falecido uma ajuda mensal, como forma de manter as condições de sobrevivência daqueles que perderam seu mantenedor.

A Justiça Federal reconheceu o pedido de pensão à viúva de um segurado do INSS que viveu com o falecido, mesmo estando judicialmente separada. Para a 9ª. Turma do TRF3, ela conseguiu comprovar razoavelmente a existência da união estável, após a separação judicial, e a dependência econômica com o segurado.

A viúva foi casada com o falecido, do qual se divorciou, mas retomou o convívio familiar e a união estável só foi encerrada em razão do óbito.

Após a suspensão do pagamento do benefício para o filho que completou 21 anos, o INSS se negou a pagá-lo para a autora, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.

Por estarem presentes os requisitos exigidos a justiça deferiu o pleito.

Comentário: Acidente de trabalho e pensão mensal vitalícia

No caso trazido à baila, a história se repetiu, infelizmente. Mais uma vez, a segurança foi relegada e a estatística dos acidentados incluiu mais um trabalhador que carregará sequela para o resto da vida. A falta de controle sobre o meio ambiente de trabalho e treinamento específico a respeito do uso de maquinário, proteção e segurança, vitimou um auxiliar de serviços gerais ao manusear, sem treinamento, uma maquita para cortar madeira. O acidente causou ao trabalhador a perda do dedo polegar. Foi o que restou comprovado na parcial reparação buscada na justiça.

Pelo laudo pericial técnico e as demais provas concluiu-se pela existência do quadro sequelar consolidado com redução da capacidade laborativa estimada em 18%, e que o trabalhador estará com a capacidade laboral reduzida de modo irreversível e sofrerá limitações nos atos da vida profissional e pessoal para sempre. Assim sendo, foi fixada em R$ 30 mil a indenização por danos morais e o pensionamento vitalício em valor equivalente a 18% do salário base atualizado do trabalhador.