CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Unilever – Fraudes trabalhistas
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Saiba mais: Aborto espontâneo – Estabilidade de duas semanas
3
Saiba mais: Improbidade – Ex – auditor do trabalho
4
Saiba mais: UPA na Rocinha – Rescisão de contrato de médica
5
Saiba mais: Advogada demitida sábado à noite – Dano moral
6
Saiba mais: Inaptidão – Falta de previsão em edital
7
Saiba mais: Queimadura com água fervente – Atendente
8
Comentário: Auxílio-doença previdenciário e a contagem como tempo especial
9
Comentário: INSS e a entrega de resultado de requerimento de auxílio-doença
10
Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias

Saiba mais: Unilever – Fraudes trabalhistas

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal obteve na 13ª. Vara do Trabalho em Brasília a condenação da Unilever. Pela sentença a empresa está obrigada a registrar a jornada de seus empregados e proibida de fazer pagamentos “por fora”. A empresa foi também condenada por danos morais coletivos. O julgado é válido para todos os empregados nas funções de repositor, propagandista, promotor de merchandising e promotor líder em todo o país.

Saiba mais: Aborto espontâneo – Estabilidade de duas semanas

A empregada gestante que sofreu aborto espontâneo tem garantia à estabilidade provisória no emprego desde a concepção até duas semanas após o aborto. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma industriária do setor de calçados a estabilidade pretendida e condenou a empresa Crysalis Ltda. ao pagamento da indenização decorrente.

Saiba mais: Improbidade – Ex – auditor do trabalho

Um ex-auditor do trabalho que exigiu propina para não multar uma empresa de União da Vitória com funcionários irregulares teve a condenação por improbidade administrativa confirmada pelo TRF4. Entre as penalidades mantidas pela 4ª Turma está a perda da função pública – já determinada em processo interno do próprio Ministério do Trabalho – e a suspensão dos direitos políticos do réu por cinco anos.

Saiba mais: UPA na Rocinha – Rescisão de contrato de médica

Foto: TASSO MARCELO/AGENCIA ESTADO/AE

A 8ª. Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma médica que prestava serviços na (UPA 24h) da comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (RJ). Embora o pedido se baseasse também no fato de que o local não oferecia a menor condição de segurança aos trabalhadores, a decisão fundamentou-se na falta de recolhimento do FGTS por parte da organização Viva Comunidade, pela qual foi contratada.

Saiba mais: Advogada demitida sábado à noite – Dano moral

Foto: trtes.jus.br (Ilustração)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.

Saiba mais: Inaptidão – Falta de previsão em edital

Foto: TRT14

A 2ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso público que foi desclassificado por regra não prevista em edital. O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente de correios (carteiro), porém, ao realizar os exames pré-admissionais, foi considerado inapto ao ser diagnosticado com genovaro (pés planos), alteração angular dos membros inferiores.

Saiba mais: Queimadura com água fervente – Atendente

Uma atendente de restaurante que sofreu queimaduras pelo corpo, com sequelas, por causa de derramamento de água fervente será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e em R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi confirmada após a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negar provimento ao agravo de instrumento da Autosnack Restaurante do Trevo.

Comentário: Auxílio-doença previdenciário e a contagem como tempo especial

No julgamento do oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) a 3ª Seção do TRF4 estabeleceu tese jurídica expressiva, à qual confere aos trabalhadores submetidos a trabalho nocivo à saúde ou atividade perigosa a contagem do tempo como especial do período de gozo do auxílio-doença previdenciário. A tese passa a ser aplicada na Justiça Federal da 4ª Região, sendo que, o período em gozo de auxílio-doença previdenciário, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Para que haja o reconhecimento do período como especial é necessário que o auxílio seja intercalado com períodos em que o trabalhador exerceu uma atividade com risco à saúde, recolhendo para a Previdência.

Restou entendido que negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de forma diferenciada, tão somente em razão da natureza do afastamento de suas atividades laborais, configura afronta ao princípio da contrapartida.

Comentário: INSS e a entrega de resultado de requerimento de auxílio-doença

Em decisão liminar de ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), a justiça federal resolveu suspender o Memorando Circular nº 6 – DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, o qual determinava que a comunicação dos pedidos de auxílio-doença fosse feita apenas por meio do site da Previdência Social ou pela Central 135, e obrigou a autarquia a voltar a realizar as comunicações conforme entendimento anterior.

Na decisão da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, a qual determinou a suspensão do Memorando, está ressaltado que a medida impõe aos segurados burocratização desproporcional ao impedir a divulgação do resultado no dia e ao restringir os meios de comunicação para o seu acesso, ferindo assim o art. 37 da Constituição Federal, o qual garante os princípios da publicidade dos atos administrativos e da eficiência da administração pública.

Relevante lembrar a necessidade do documento impresso, em caso de negativa do benefício, pois é com ele que o segurado pode propor ação judicial para contestar a decisão do INSS

Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias

A Receita Federal publicou a IN nº 808/2018 para regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), é a primeira vez que o governo institui um programa de REFIS.

O total devido até 29 de dezembro de 2017, incluindo multas e juros, poderá ser quitado compagamento, em espécie, de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante: I – poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; II – poderá ser parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou III – poderá ser parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, co m redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. O período saldado será incluso no tempo de contribuição a Previdência Social.