CategoriaPauta diária

1
Direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho
2
Pensão por morte em partes iguais para viúva e ex-mulher
3
Liberação do 13º dos aposentados
4
Ampliação do período de graça para os contribuintes individuais
5
Fórmula 85/95 e as frações de meses
6
Pensão por morte e cônjuge sobrevivente assassino
7
Saiba como calcular as parcelas do seguro-desemprego
8
Pensão por morte para duas companheiras
9
Pensão por morte para ex-esposa, concubina e espólio
10
Redução do tempo de espera para realização de perícia pelo INSS

Direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio-doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade temporária superior a 30 dias; auxílio-acidente, caso ocorra limitações definitivas para o trabalho, mas não a incapacidade; reabilitação profissional; órteses, próteses e, pensão por morte, aos dependentes do trabalhador vítima fatal de acidente ou doença do trabalho.

Independentemente dos benefícios previdenciários acima elencados o empregado poderá pleitear na Justiça do Trabalho a reparação do dano. Sendo caracterizada a culpa do empregador, o empregado pode ter direito a indenização por danos morais, materiais e estéticos, tratamentos, pensão mensal vitalícia e recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.

Pensão por morte em partes iguais para viúva e ex-mulher

Em mais uma decisão em incidente de uniformização a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, ratificou que é devido o rateio de pensão por morte em partes iguais entre ex-mulher e viúva do segurado falecido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A ex-esposa era beneficiária de pensão alimentícia de 15%, paga pelo falecido, a qual foi mantida na sentença de primeira instância e Turma Recursal. Inconformada a ex-cônjuge recorreu a TNU  apontando decisões favoráveis a divisão do benefício em partes iguais.

A Lei de Benefícios Previdenciários, em seu artigo 76, prevê que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependente elencados na Lei. Por sua vez, o artigo 77, dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 

Liberação do 13º dos aposentados

Décmimo terceiro

Frustração e revolta foram os sentimentos com os quais aposentados e pensionistas receberam a notícia de que o ministro da Fazenda ameaça não liberar a primeira parcela do 13º salário, para pagamento de 25 de agosto a 8 de setembro, juntamente com o benefício do mês de agosto.  Desde 2006 que a primeira parcela do 13º salário é liberada na folha de agosto. No ano passado, a liberação foi efetuada com a assinatura do decreto no dia 5 de agosto. 

Fontes do Ministério da Fazenda informam que por estar às empresas adiando o pagamento da contribuição patronal o caixa da Previdência está minguado.

Segundo a presidente do INSS, Elisete Berchiol, o prazo máximo para que a folha de pagamento seja rodada pela Dataprev com a inclusão da primeira parcela do 13º salário é o dia 20.

O presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados disse que aguardará até o dia 20, caso não haja a permissão ingressará com uma ação no Supremo Tribunal Federal.

Ampliação do período de graça para os contribuintes individuais

Dita a Lei nº. 8213/1991, que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este é o denominado período de graça, em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social mesmo sem contribuições.

No dia 21 deste mês, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese, nos termos do voto-vista do juiz federal Daniel Machado da Rocha, de que o período de graça previsto na Lei de Benefícios Previdenciários, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais comprovarem que se encontram em uma situação equiparável ao desemprego. 

Fórmula 85/95 e as frações de meses

No meio do emaranhado de notícias previdenciárias ruins dos últimos anos, houve a edição da Lei nº. 13 183/2015, a qual destoa dessa realidade, pois oferece benesses para obtenção de um benefício digno. Serve de exemplo a fórmula 85/95.

Esta fórmula permite às mulheres e aos homens que começaram a trabalhar mais cedo aposentarem-se sem perdas com o fator previdenciário. As mulheres, ao completarem pelo menos 30 anos de contribuição, e 55 anos de idade, não mais perderão 30% do seu benefício. Os homens, ao atingirem 35 anos de contribuição, e 60 anos de idade, se livrarão da perda de 15%, pois terão aposentadoria com valor integral.

Outra benesse da nova lei está na introdução da regra que determina a computação da fração de meses completos para obtenção dos 85 ou 95 pontos. Dessa forma, se uma mulher contar 30 anos e 3 meses de tempo de contribuição e, se sua idade for, ao menos, de 54 anos e 9 meses, considera-se completo os 85 pontos.    

Pensão por morte e cônjuge sobrevivente assassino

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Questão que suscitou muita polêmica, em virtude da omissão existente na legislação previdenciária atinente ao Regime Geral de Previdência Social, dizia respeito sobre a probabilidade da concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que perpetrou homicídio contra o falecido. A jurisprudência dos tribunais federais se dividia em duas correntes contrapostas, uma pela possibilidade outra pela negativa.  

Felizmente, o legislador ao editar a Lei nº. 13 135/2015, ao tratar especificamente desta matéria,  preencheu esta lacuna. O referido diploma legal determina: Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Saiba como calcular as parcelas do seguro-desemprego

Foto: caixa.gov.br

Foto: caixa.gov.br

Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram contemplados com o reajuste de 11,28%, a partir do dia primeiro de janeiro deste ano. Este percentual foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, correspondente, no caso, ao ano de 2015.

Gozam do direito ao seguro-desemprego todos os trabalhadores desempregados sem justa causa, pescadores artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas a de escravo e profissionais com contrato de trabalho suspenso.

Para quem no último emprego recebia até R$ 1 360,70 deve multiplicar o salário médio por 0,8. Salários entre R$ 1 360,71 e R$ 2 268,05, o segurado deve multiplicar por 0,5 a quantia que ultrapassar R$ 1 360,71 e, em seguida somar R$ 1 088,56 ao cálculo. Os que tinham salário acima de R$ 2 268,05 receberão o novo teto do seguro-desemprego, de R$ 1 542,24, invariavelmente.

Pensão por morte para duas companheiras

Para o desembargador federal, Sérgio Nascimento, do TRF3, comprovada a união estável com duas companheiras, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, mesmo existindo simultaneamente dois relacionamentos, bem como a necessidade alimentar que era suprida pelo falecido.     

Há várias argumentações, entre elas a que considera união estável como um fato, ao qual a norma atribui consequências jurídicas. Ao contrário do matrimônio, e embora não seja a regra, pode ocorrer mais de uma união estável, com formação de mais de um núcleo familiar, em torno de uma só pessoa, varão ou mulher, embora seja rara esta última hipótese. Configurada tal hipótese, comprovada a dupla união estável, caberá dividir a pensão entre as companheiras concorrentes, como ocorre quando ao mesmo benefício concorrem a esposa e a companheira do beneficiário. 

Pensão por morte para ex-esposa, concubina e espólio

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença do Juízo Federal da 8ª. Vara da Bahia na qual foi deferido o rateio de pensão por morte entre a esposa, a concubina e o espólio.   

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O relator do processo, juiz federal convocado, Saulo Casali, esclareceu que a tese de impossibilidade de rateio da pensão por morte entre cônjuge e concubina não vem sendo aceita pela jurisprudência, diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil.  

O desembargador Lourival Serejo, presidente do IBDFAM no Maranhão, comentou: Ainda são raras as decisões que reconhecem a concomitância de uma união estável ao casamento. Ao longo do tempo, esperamos que a força dos fatos domine o conservadorismo dos que negam essa realidade. Como disse Ripert, “O Direito não deve ignorar a realidade. Quando o Direito ignora a realidade, esta se vinga e ignora o Direito”. 

Redução do tempo de espera para realização de perícia pelo INSS

Foto: portalpe10.com.br

Foto: portalpe10.com.br

É notícia nacional a vitória do Ministério Público Federal em Pernambuco, mais precisamente na Subseção Judiciária de Palmares que compreende as agências de Palmares, Ribeirão e Barreiros. O MPF moveu ação civil pública, ajuizada pela procuradora da República Ana Fabíola de Azevedo Ferreira, decorrente de inquérito civil público instaurado para apurar o tempo de espera para agendamento de perícias.

A Justiça Federal determinou que as perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais sejam feitas no prazo máximo de 30 dias, com multa de R$ 1 mil por dia de atraso, para cada beneficiário afetado. A Justiça também autorizou, caso necessário, a contratação ou credenciamento de médicos para a realização de perícias nos momentos em que houver risco de o tempo de espera ser superior ao fixado na decisão judicial.