CategoriaPauta diária

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Comentário: Motoristas de App e a proposta de cobertura previdenciária
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Comentário: Contribuinte individual em gozo de benefício e contribuições
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Comentário: BPC para internado em estabelecimento hospitalar
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e mandato eletivo de vereador
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Comentário: Diferenças entre doença ocupacional e do trabalho
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Comentário: Contribuição do estudante para a Previdência Social
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Comentário: Aposentado por invalidez e auxílio- acompanhante de 25%
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Comentário: Doenças raras e os benefícios previdenciários
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Comentário: Brasileiros e a indispensável cobertura previdenciária
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Comentário: Empresa punida por fornecimento incorreto de PPP

Comentário: Motoristas de App e a proposta de cobertura previdenciária

Reprodução: Pixabay.com

O Projeto de Lei Complementar (PLC), que visa a regulamentação do trabalho dos motoristas de aplicativo, é resultado de acordo no Grupo de Trabalho Tripartite, criado em maio de 2023, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com representantes dos trabalhadores, das empresas e do Governo Federal e teve acompanhamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ministério Público do Trabalho (MPT) entre outros.
O documento aponta para a criação de mecanismos previdenciários e melhoria das condições de trabalho, a partir de quatro eixos: remuneração, previdência, segurança e saúde e transparência. Se aprovado pelo Congresso Nacional, entrará em vigor após 90 dias.
O “trabalhador autônomo por plataforma”, nome para fins trabalhistas da nova categoria, receberá R$ 32,09 por hora de trabalho e remuneração de, ao menos, um salário-mínimo (R$ 1.412,00) e contribuirá com 7,5% à Previdência Social/INSS sobre 25% do seu faturamento.
O período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar 12 horas diárias. Para receber o piso nacional, o trabalhador deve realizar uma jornada de 8 horas diárias efetivamente trabalhada.

Comentário: Contribuinte individual em gozo de benefício e contribuições

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O contribuinte individual em gozo de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, deve parar de contribuir.
A concessão desses benefícios pressupõe que o segurado (a) está afastado do trabalho. Havendo contribuições, será entendido que o beneficiário retomou suas atividades, o que ensejará o corte do benefício e o pedido de devolução dos valores recebidos indevidamente.
Quem recebe salário-maternidade mantém-se como segurada e o período conta como tempo de contribuição e carência.
Quanto ao período de gozo de auxílio-doença e cômputo de tempo de contribuição e carência, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.298.832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.125) e mérito apreciado no Plenário Virtual, firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Ao julgar o RE 583.834, com repercussão geral, foi reconhecido que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.

Comentário: BPC para internado em estabelecimento hospitalar

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese sobre a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade, internada em estabelecimento hospitalar.
Para a TNU, atendido os requisitos legais, a pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade, internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança, tem direito ao recebimento de benefício assistencial.
A TNU negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e firmou a seguinte tese: “A pessoa com deficiência internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança: (i) pode ser contemplada pelo benefício assistencial ao deficiente, em face da inexistência de vedação na Lei n° 8.742 ,de 07.12.93, e da proteção conferida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, desde que caracterizada a miserabilidade no caso concreto; (ii) nã o desqualifica a situação de miserabilidade por si só a condição de internada, nem mesmo em razão da previsão de plena assistência prevista na Lei de Execução Penal, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida no caso concreto.”

Comentário: Aposentadoria por invalidez e mandato eletivo de vereador

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Assunto que sempre vem à tona em ano de eleição e saber se o aposentado por invalidez pode ser candidato a vereador.
Em decisão recente a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um beneficiário para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS apelou argumentando que a aposentadoria não deveria ser restabelecida tendo em vista a impossibilidade de acumulação de aposentadoria por invalidez e exercício de mandato eletivo (vereador) e requereu a devolução dos valores recebidos indevidamente.
O relator do caso, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, explicou que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há impedimento para a acumulação da aposentadoria por invalidez com o subsídio proveniente do exercício de mandato eletivo. Isso ocorre porque os agentes políticos não têm um vínculo profissional com a Administração Pública, eles apenas desempenham temporariamente uma função pública. Portanto, estar incapacitado para o trabalho não significa necessariamente estar incapacitado para as atividades políticas. A decisão da 2ª Turma do TRF1 foi unânime.

Comentário: Diferenças entre doença ocupacional e do trabalho

A Lei 8 213/1991 define como doença ocupacional (ou doença profissional) como toda a doença “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Portanto, a doença ocupacional é aquela ocasionada pelo exercício da função do funcionário e está diretamente relacionada com a atividade que o profissional desempenha. Serve de exemplo a Lesão por Esforços Repetitivos (LER).
A lei define a doença do trabalho como “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Isso quer dizer que é causada pela exposição do funcionário a algum agente presente no seu local de trabalho, mas que não necessariamente faz parte de suas tarefas profissionais. Neste caso, o trabalho não é a causa específica da doença, mas tem bastante influência sobre ela. Exemplificando: trabalhador administrativo de siderúrgica exposto a ruído acima do permitido em fun&cc edil;ão do maquinário, o qual não é operado por ele.
No tocante a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, não faz diferença se a doença é de natureza ocupacional ou do trabalho.

Comentário: Contribuição do estudante para a Previdência Social

Ao completar 16 anos de idade o estudante pode se inscrever no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para ter direito aos benefícios previdenciários tais como auxílio-doença, aposentadoria e salário-maternidade, dentre outros — na condição de segurado facultativo do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS).
O segurado facultativo é aquele que não trabalha, isto é, que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório, mas que mesmo assim, opta por contribuir para ter direitos previdenciários. E o enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos.
O estudante pode optar por contribuir na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição (ou seja, o valor que ele declarar para o INSS como o salário base escolhido), observados os limites mínimo (que corresponde ao salário mínimo de R$ 1 412,00) e máximo (que é o teto previdenciário de R$ 7 786,02), ou na alíquota reduzida de 11% — neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente.
Existe também o segurado facultativo de Baixa Renda, sendo aquele que não possui renda própria e a renda da família não ultrapassa dois salários mínimos.
Nessa condição, a contribuição será na alíquota reduzida de 5% e, neste caso, também apenas sobre o salário mínimo vigente.

Comentário: Aposentado por invalidez e auxílio- acompanhante de 25%

A Lei nº 8 213/1991, Lei dos Benefícios Previdenciários (LBP), estipula em quais situações deverá ocorrer o acréscimo dos 25% nas aposentadorias por invalidez. O seu art. 45 determina: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.
Desse modo, segundo a LBP, o acréscimo de 25% será concedido mesmo que o aposentado já perceba o teto previdenciário, o qual é de R$ 7 786,02 em 2024.
O Decreto nº 3 048/1999 prevê em seu anexo I a relação de doenças que dão direito ao acréscimo de 25%. Observação: O entendimento predominante na jurisprudência é de que a relação não é taxativa.
Assim, na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas relacionadas na lista anexa ao Decreto nº 3 048/1999, que imponha a necessidade da assistência de um terceiro, também deverá ser contemplado com o benefício.
O auxílio-acompanhante, segundo o STF, só deverá ser concedido ao aposentado por invalidez.

Comentário: Doenças raras e os benefícios previdenciários

A Lei nº. 13 693/2018, instituiu o Dia Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras, que será celebrado, anualmente, no último dia do mês de fevereiro. A estimativa é de que existam entre 6 mil a 8 mil doenças consideradas raras.
Doença rara é definida como aquela que afeta 65 pessoas a cada 100 mil indivíduos. Elas apresentam uma grande variedade de sintomas, que variam não apenas de uma condição para outra, mas também entre pessoas afetadas pela mesma enfermidade.
Em geral, as doenças raras são crônicas, progressivas e incapacitantes, podendo ser degenerativas e, em alguns casos, fatais.
Importante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assenta que um segurado que apresenta um quadro médico complexo, a realização de perícia médica por especialista é um direito a ser preservado.
São exemplos de doenças consideradas raras: esclerose múltipla; leucemia mielóide crônica; lúpus eritematoso sistêmico.
A pessoa acometida de doença rara pode ser dispensada de cumprir a carência para obtenção de auxílio-doença, se a sua incapacidade for temporária e parcial. Se a incapacidade for total e permanente, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% do auxílio-acompanhante, se o aposentado necessitar da assistência de um terceiro.

Comentário: Brasileiros e a indispensável cobertura previdenciária

Excelente Pesquisa realizada pelo Datafolha, foi publicada pelo jornal Folha de São Paulo, em 11 de dezembro de 2023, a qual mostrou que dois terços dos brasileiros não têm nenhuma reserva financeira. Além disso, quase metade da população não contribui para a Previdência Social, estando desamparados dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que implica em desemparo quando necessitar de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez em caso de doença grave ou acidente, aposentadoria por idade ou tempo de contribuição e, para os dependentes a pensão p or morte e o auxílio-reclusão. Ou seja, não contribuir para a Previdência/INSS é deixar de fazer o investimento mais rentável e que lhe assegura tranquilidade no presente e um futuro com segurança.
No quesito reserva financeira para emergências, a maioria dos brasileiros não tem guardado nenhum dinheiro em caso de perda de renda do trabalho.
Além do mais, no respeitante aos mais pobres, a pesquisa Datafolha também mostrou que um quarto da população (24%) recebe o benefício do Bolsa Família.
Os dados constam de pesquisa nacional Datafolha realizada no dia 5 de dezembro em 135 municípios. Foram ouvidas 2.004 pessoas e a margem de erro é de dois pontos percentuais, para mais ou para menos.

Comentário: Empresa punida por fornecimento incorreto de PPP

Reprodução: Pixabay.com

Sentença merecedora de destaque foi a prolatada pela 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN), a qual condenou a Sidore Indústria e Comércio de Refrigerantes e Águas Minerais Ltda a pagar indenizações por danos morais e materiais, no valor total de R$ 74 mil, pelo preenchimento errado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), necessário para que um ex-empregado conseguisse a aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
A aposentadoria especial foi negada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Justiça Federal pelo fato da empresa não ter informado corretamente no PPP os agentes insalubres aos quais um ex-empregado era submetido.
Tendo a empresa negado que o reclamante era submetido a trabalho insalubre, para dirimir a controvérsia, a juíza Fatima Christiane Gomes de Oliveira pediu a realização de uma perícia técnica.
“O expert nomeado afirma que o demandante (o trabalhador) sempre laborou em contato com ruído e calor em limites acima dos permitidos em lei”, destacou a juíza. ”No mais, afirma que a empresa não cuidava de neutralizar corretamente esses agentes insalubres”.
Ela destacou, ainda, que o laudo pericial concluiu que houve serviço “em condições de insalubridade no seu grau máximo.