CategoriaPauta diária

1
Comentário: Abril azul e os benefícios às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
2
Comentário: Tamanho da propriedade rural e aposentadoria por idade rural
3
Comentário: Atividades concomitantes e concessão ou revisão de aposentadoria
4
Comentário: Bloqueio ou exclusão de desconto em aposentadoria e pensão por morte
5
Comentário: Saiba como se aposentar com apenas 5 anos de contribuição
6
Comentário: Diferenças entre o benefício assistencial BPC e aposentadoria
7
Comentário: O que é a prova de vida do INSS
8
Comentário: Benefício de Prestação Continuada BPC e superação da renda
9
Comentário: STF impossibilita a Revisão da Vida Toda
10
Comentário: Reconhecimento póstumo de paternidade e pensão por morte

Comentário: Abril azul e os benefícios às pessoas com Transtorno do Espectro Autista

Reprodução: Pixabay.com

Visando a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu a campanha do Abril Azul com o propósito de dar visibilidade à sociedade sobre o tema. Afinal de contas, é com o conhecimento que se combate o preconceito.
O TEA é uma forma diferente de funcionamento do cérebro. Trata-se de transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por déficits persistentes na comunicação, sociabilidade e interação social, acompanhados por comportamentos repetitivos, interesses restritos e insistência nas mesmas coisas, variando a intensidade em cada pessoa.
A pessoa com o TEA tem direito aos benefícios do INSS, desde que cumpra os requisitos necessários. Se exerce atividade remunerada é contribuinte obrigatório da Previdência Social/INSS. Não exercendo atividade remunerada, pode contribuir como facultativo a partir dos 16 anos de idade. O contribuinte obrigatório ou facultativo pode gozar dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadorias e, os dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão. Para o não contribuinte, e de baixa renda, há o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) à pessoa com deficiência, e o auxílio-inclusão.

Comentário: Tamanho da propriedade rural e aposentadoria por idade rural

Reprodução: Pixabay.com

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural.
Apesar de o INSS alegar que a autora não se qualifica como segurada especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a quatro módulos fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no qual diz que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
O STJ afirma que é necessário, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, que a prova seja contemporânea ao menos por uma fração de tempo do trabalho rural pretendido. O documento apresentado como início de prova material não precisa necessariamente abranger todo o período que se busca comprovar.
O relator, desembargador federal Urbano Leal Neto, reafirmou que, inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento testemunhal é capaz de comprovar o desempenho do labor rural. No caso, a autora juntou suficiente prova de sua atividade campesina.

Comentário: Atividades concomitantes e concessão ou revisão de aposentadoria

Reprodução: Pixabay.com

Caso você tenha exercido atividades concomitantes, como por exemplo, dois ou mais empregos ao mesmo tempo, ou de empregado e autônomo, entre outras, saiba que sua aposentadoria pode ter sido concedida sem a devida soma de suas contribuições, o que pode ensejar um pedido de revisão.
Nas atividades de saúde, é muito comum que médicos, enfermeiros e auxiliares, dentistas tenham mais de um vínculo. O mesmo ocorre na área de segurança e com os professores.
Até a edição da Lei nº 13 846 de 18 de junho de 2019, as aposentadorias eram concedidas levando-se em consideração para o cálculo do benefício, como contribuição principal, o período em que o empregado permaneceu por mais tempo. As contribuições do chamado período secundário, período de emprego inferior ao considerado principal, as contribuições eram calculadas de forma fracionária, o que gerou a concessão de aposentadorias sem refletirem o real valor que os aposentados devem receber.
O art. 32 da Lei nº 8 213/1991 passou a ter a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Comentário: Bloqueio ou exclusão de desconto em aposentadoria e pensão por morte

Por meio de Instrução Normativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) criou regras para regulamentar o desconto de mensalidade associativa nos benefícios de aposentados e pensionistas. Foi definido, por exemplo, que o desconto não poderá ser maior do que 1% do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que não poderá haver mais de uma dedução de mensalidade associativa por benefício.
A Instrução Normativa estabelece ainda procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica (ACT) relativos aos descontos de mensalidades associativas.
O desconto deve ter autorização prévia do aposentado ou pensionista e não pode ser feita por procurador ou representante legal (curador, guardião ou tutor), exceto por decisão judicial. Além disso, o desconto tem de ser formalizado por um termo de adesão, que deve ser por meio de assinatura eletrônica avançada e biometria (para novos contratos), apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do CPF.
O beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício pode requerer o serviço “excluir mensalidade associativa” pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135.

Comentário: Saiba como se aposentar com apenas 5 anos de contribuição

Sempre que abordo esse tema há pessoas se surpreendendo com a informação. É que, às mulheres nascidas até 1931, e que desejam se aposentar, podem obter o benefício com apenas 5 anos de contribuição, desde que tenham contribuído pelo menos uma vez até 24 julho de 1991. Se completou os 60 anos de idade entre 1993 e 2010, há uma tabela especial que exige período menor do que os atuais 15 anos de contribuição. Detalhe importantíssimo, à mulher que completou os 60 anos de idade entre 1991 e 2010, e não contribuiu por 5 anos ou mais, pode completar o período faltante agora, efetuan do as contribuições mensais, se contribuiu, por pelo menos uma vez, até julho de 1991.
Os homens nascidos entre 1926 e 1945, gozam das mesmas regras concedidas às mulheres para se aposentarem por idade a partir de 5 anos de contribuição. A única diferença está em que para os homens é exigido 65 anos de idade.
Segundo a Lei nº 8 213/1991: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Comentário: Diferenças entre o benefício assistencial BPC e aposentadoria

Imagem; Internet

Muitos brasileiros ainda possuem dúvidas acerca de quais são as diferenças entre os benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, principalmente entre a aposentadoria e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é um benefício assistencial gerido pelo INSS, previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), que dá o direito ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade, em situação de vulnerabilidade social, a garantia de um salário mínimo por mês. O BPC, não é aposentadoria.
O beneficiário do BPC não precisa contribuir para ter o benefício, mas precisa comprovar uma renda familiar equivalente a ¼ do salário mínimo por pessoa, com exceção em alguns casos, além de estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico).
No caso de pessoa com deficiência que impossibilite a atuação plena e efetiva na sociedade é necessária avaliação médica e social conjunta realizada no INSS que comprove a incapacidade física, mental ou sensorial. Dentre outras diferenças com a aposentadoria, o beneficiário do BPC não tem décimo terceiro e não deixa pensão por morte.
Já a aposentadoria é o benefício previdenciário que garante ao contribuinte uma renda pela média das contribuições, com pagamento de décimo e pensão por morte para os dependentes.

Comentário: O que é a prova de vida do INSS

Imagem: Internet

A prova de vida é um procedimento anual para comprovar que a pessoa que recebe benefício de longa duração do INSS está viva. Até janeiro de 2022, cabia ao segurado efetuar a prova de vida, mas a partir de fevereiro de 2022, o INSS assumiu esse encargo.
No dia 8 de março de 2024, foi determinado ao INSS que caso não tenha consiga realizar a prova de vida, não faça o bloqueio dos pagamentos até o dia 31 de dezembro de 2024. E mais, a efetuação da prova de vida deixou de ser a data de aniversário do segurado e passou a ser a da última realização de prova de vida.
Consideram-se válidos como comprovação de vida realizada os atos, meios, informações ou base de dados realizados ou atualizados nos 10 meses seguintes a data de feitura da última prova de vida.
Atualmente já são utilizadas as seguintes interações do cidadão: I – acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro; II – nas instituições financeiras (banco) quando: a) realização de empréstimo consignado, com reconhecimento biométrico; b) no saque de benefícios realizado por identificação biométrica; III – atendimento: a) quando o segurado comparecer nas Agências do INSS para realizar algum serviço de seu interesse. b) de perícia médica por telemedicina ou presencial. IV – atualizações no Cadastro Único (CadÚnico), somente quando for efetuada pelo responsável pelo grupo familiar; V – recebimento de benefício com reconhecimento biométrico.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada BPC e superação da renda

Imagem: Internet

Para obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), seja para o idoso de 65 anos ou mais, ou para a pessoa com deficiência física, mental ou sensorial, deve ser observada a renda familiar por pessoa não superior a ¼ do salário mínimo. Caso a família tenha despesas com medicamentos, consultas e tratamento médico, fraldas e alimentação especial com a pessoa com deficiência, que comprometam a renda do grupo familiar, essa situação pode ser levada em consideração na análise do pedido de concessão do BPC.
Por isso, no momento do requerimento, é preciso ficar atento para informar essa situação, quando o sistema questionar se existe documentação para comprovar os gastos com saúde, chamado de comprometimento da renda do grupo familiar. Ao responder que sim, durante a análise do processo, será feita uma exigência para a apresentação dessa documentação.
É também importante salientar a necessidade de que o responsável pelo núcleo familiar faça a atualização do Cadastro Único – CadÚnico, no máximo, a cada dois anos. Isso tanto para facilitar a concessão do benefício quanto para que ele seja mantido, ressaltando que a atualização inclui alteração de endereço, inclusão ou exclusão de membro do grupo familiar, alteração de renda do grupo familiar, entre outros.

Comentário: STF impossibilita a Revisão da Vida Toda

O dia 21 de março de 2024 ficou marcado pela tristeza e frustração dos aposentados que aguardavam a consolidação da decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2022, reconhecendo a possibilidade da revisão da vida toda das aposentadorias para a inclusão de todas as contribuições.
Mas, o STF, ao julgar pelo placar de 7×4 as ADIs 2110 e 2111 de 1999, e decidir pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9876/1999, determinando que o mesmo é de aplicação obrigatória, inviabilizou a possibilidade da revisão da vida toda.
O acima citado artigo 3º da Lei nº 9876/1999 é que trata do cálculo do benefício de aposentadoria para quem ingressou na Previdência Social/INSS antes e depois da referida lei.
O ministro Alexandre de Moraes, favorável à tese da revisão da vida toda, voto vencido, disse ao votar que a regra da reforma de 1999 prejudicou os segurados que já estavam contribuindo para o INSS e beneficiou quem ainda iria entrar no sistema, o que seria inconstitucional. O seu entendimento foi o de que houve um erro na aplicação da regra de transição.
Nas ações de revisão da vida se buscava a inclusão de todas as contribuições para aqueles que tiveram a aposentadoria calculada somente com as contribuições a partir de julho de 1994.

Comentário: Reconhecimento póstumo de paternidade e pensão por morte

A Justiça Federal de primeiro grau reconheceu o direito de uma menina de três anos ao recebimento de pensão por morte do pai em período anterior ao reconhecimento judicial da paternidade, ocorrido postumamente.
A criança, representada pela mãe, narrou ter nascido em outubro de 2020, tendo seu pai falecido em setembro daquele ano. Argumentou que apenas em outubro de 2021 teve reconhecida judicialmente a paternidade, e que a partir de então passou a receber a pensão por morte. Ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em função deste ter lhe negado o pedido para receber o benefício desde a morte do pai.
Em sua defesa, o INSS argumentou que a habilitação tardia, mesmo de incapaz, produz efeitos a partir da data de entrada do requerimento quando há outro dependente previamente habilitado ao recebimento do benefício, como é o presente caso. No momento do óbito, o outro filho do segurado estava devidamente registrado, e a autora ainda não havia tido a paternidade reconhecida.
Ao analisar o caso, o juízo observou que não existe qualquer controvérsia quanto o direito da menina em receber a pensão por morte, já que é beneficiária desde a data do requerimento por ela protocolado após reconhecimento de paternidade via judicial.