CategoriaPauta diária

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Comentário: STF impossibilita a Revisão da Vida Toda
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Comentário: Reconhecimento póstumo de paternidade e pensão por morte
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Comentário: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com perícia médica online
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Comentário: Mãe não gestante em união homoafetiva e licença-maternidade
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Comentário: Antecipação do décimo terceiro de 2024 para aposentados
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Comentário: INSS e o corte da aposentadoria de Martinho da Vila
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Comentário: Empréstimo consignado com nova baixa na taxa de juros para aposentados
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Comentário: Motoristas de App e a proposta de cobertura previdenciária
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Comentário: Contribuinte individual em gozo de benefício e contribuições
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Comentário: BPC para internado em estabelecimento hospitalar

Comentário: STF impossibilita a Revisão da Vida Toda

O dia 21 de março de 2024 ficou marcado pela tristeza e frustração dos aposentados que aguardavam a consolidação da decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2022, reconhecendo a possibilidade da revisão da vida toda das aposentadorias para a inclusão de todas as contribuições.
Mas, o STF, ao julgar pelo placar de 7×4 as ADIs 2110 e 2111 de 1999, e decidir pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9876/1999, determinando que o mesmo é de aplicação obrigatória, inviabilizou a possibilidade da revisão da vida toda.
O acima citado artigo 3º da Lei nº 9876/1999 é que trata do cálculo do benefício de aposentadoria para quem ingressou na Previdência Social/INSS antes e depois da referida lei.
O ministro Alexandre de Moraes, favorável à tese da revisão da vida toda, voto vencido, disse ao votar que a regra da reforma de 1999 prejudicou os segurados que já estavam contribuindo para o INSS e beneficiou quem ainda iria entrar no sistema, o que seria inconstitucional. O seu entendimento foi o de que houve um erro na aplicação da regra de transição.
Nas ações de revisão da vida se buscava a inclusão de todas as contribuições para aqueles que tiveram a aposentadoria calculada somente com as contribuições a partir de julho de 1994.

Comentário: Reconhecimento póstumo de paternidade e pensão por morte

A Justiça Federal de primeiro grau reconheceu o direito de uma menina de três anos ao recebimento de pensão por morte do pai em período anterior ao reconhecimento judicial da paternidade, ocorrido postumamente.
A criança, representada pela mãe, narrou ter nascido em outubro de 2020, tendo seu pai falecido em setembro daquele ano. Argumentou que apenas em outubro de 2021 teve reconhecida judicialmente a paternidade, e que a partir de então passou a receber a pensão por morte. Ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em função deste ter lhe negado o pedido para receber o benefício desde a morte do pai.
Em sua defesa, o INSS argumentou que a habilitação tardia, mesmo de incapaz, produz efeitos a partir da data de entrada do requerimento quando há outro dependente previamente habilitado ao recebimento do benefício, como é o presente caso. No momento do óbito, o outro filho do segurado estava devidamente registrado, e a autora ainda não havia tido a paternidade reconhecida.
Ao analisar o caso, o juízo observou que não existe qualquer controvérsia quanto o direito da menina em receber a pensão por morte, já que é beneficiária desde a data do requerimento por ela protocolado após reconhecimento de paternidade via judicial.

Comentário: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com perícia médica online

Reprodução: Pixabay.com

Objetivando reduzir a imensa fila de segurados que aguardam a passagem pela perícia médica para obtenção ou prorrogação do benefício, foi editada a Portaria MPS nº 674, de 7 de março de 2024, pela qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai liberar auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com perícia médica online usando a telemedicina, ou seja, sem perícia presencial.
A portaria autoriza, não só, a execução de perícias por telemedicina para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, como também, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, inclusive as perícias de reavaliação e avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência.
A meta da Perícia Médica Federal é, até o fim do semestre, ter capacidade operacional para realizar 50 mil perícias por mês com telemedicina. Esse número será implementado em escala progressiva mês a mês.
Inicialmente, haverá prioridade na realização das perícias com uso de telemedicina quando uma das seguintes situações ocorrer: ausência de perito médico lotado na agência, tempo de espera por perícia elevado na localidade e necessidade de longos deslocamentos por parte do segurado para receber atendimento. Os segurados serão contatados pelo INSS e deverão comparecer à Agência da Previdência Social no dia e horário marcados.

Comentário: Mãe não gestante em união homoafetiva e licença-maternidade

Reprodução: Pixabay.com

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
O caso trata de uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial. No recurso ao STF, o município questionava a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias à servidora não gestante.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Comentário: Antecipação do décimo terceiro de 2024 para aposentados

imagem: internet

Na quarta-feira, dia 13 de março, o presidente da República anunciou a antecipação da gratificação natalina de 2024, popularmente conhecida como 13º salário.
O pagamento da 1ª parcela, juntamente com o benefício de abril, será de 24 de abril a 8 de maio. A 2ª parcela será quitada de 24 de maio a 7 de junho.
Em todo o país, 33,7 milhões de beneficiários receberão o repasse em duas parcelas, em abril e maio, de acordo com o calendário mensal habitual de pagamentos dos beneficiários do INSS. O investimento total do Governo Federal é de R$ 67 bilhões, em duas parcelas de R$ 33,8 bilhões.
A exemplo do que ocorreu em 2023, a antecipação representa uma injeção significativa de recursos nos mercados locais, já que alcança municípios de todas as 27 Unidades da Federação.
Recebem o 13º os segurados e dependentes da Previdência Social/INSS que estejam recebendo aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
De acordo com o decreto, a primeira parcela do abono, correspondente a 50% do valor do benefício, será paga em abril. A segunda virá com os benefícios de maio.
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2024, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Comentário: INSS e o corte da aposentadoria de Martinho da Vila

O famoso sambista Martinho José Ferreira, o popular Martinho da Vila, teve sua aposentadoria cortada em julho de 2021 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi alegado que não houve a efetuação da prova de vida, a qual, somente a partir de fevereiro de 2022 passou a ser encargo da autarquia.
Antes de recorrer à justiça para o restabelecimento do seu benefício, Martinho da Vila realizou junto ao INSS, por 13 vezes, de outubro de 2022 e junho de 2023, prova de que estava vivo. Em setembro de 2023 ele resolveu ingressar na justiça.
O processo tramita na 31ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro e, o pagamento da aposentadoria foi retomado em dezembro de 2023. Na ação, Martinho cobra cerca de R$ 80 mil de atrasados, referentes aos pagamentos que deixaram de ser efetuados.
O INSS comunicou que já reativou o pagamento da aposentadoria e está calculando os valores dos atrasados para disponibilizá-los com os acréscimos de juros e correção monetária.
E, já se encontram disponíveis para saque no banco os pagamentos referentes a dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
O instituto alerta para que a retirada desses valores seja feita com brevidade para evitar que o sistema suspenda o pagamento pelo não recebimento por parte do segurado.

Comentário: Empréstimo consignado com nova baixa na taxa de juros para aposentados

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O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) acompanhando a redução da taxa básica de juros (Selic) decidida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central, decidiu reduzir, no dia 28 de fevereiro, a taxa de juros para empréstimos consignados dos beneficiários do INSS. A taxa Selic foi reduzida de 11,75% para 11,25% ao ano.
A nova taxa máxima de juros determinada pelo CNPS para empréstimos consignados foi fixada no valor de 1,72%, antes era de 1,76%.
A decisão do CNPS abrange também a redução dos juros para as operações por meio do cartão de crédito e cartão consignado, tendo o teto sido reduzido de 2,61% para 2,55%.
O ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, já declarou: “As taxas têm de continuar baixando. Se na próxima reunião do Copom houver redução da taxa Selic, iremos propor a redução do teto de juros do consignado mais uma vez”.
Evitar tomar empréstimo é o ideal. Mas, se decidir tomar, tenha muito cuidado com as abordagens das financeiras, sobretudo pelo celular. Elas enfatizam o valor a ser liberado, mas não dão ênfase nos juros cobrados e sempre dizem que a parcela a descontar é pequena e suave. Pesquise sempre para encontrar a taxa de juros mais favorável e faça o empréstimo no menor número de parcelas possíveis.

Comentário: Motoristas de App e a proposta de cobertura previdenciária

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O Projeto de Lei Complementar (PLC), que visa a regulamentação do trabalho dos motoristas de aplicativo, é resultado de acordo no Grupo de Trabalho Tripartite, criado em maio de 2023, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com representantes dos trabalhadores, das empresas e do Governo Federal e teve acompanhamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ministério Público do Trabalho (MPT) entre outros.
O documento aponta para a criação de mecanismos previdenciários e melhoria das condições de trabalho, a partir de quatro eixos: remuneração, previdência, segurança e saúde e transparência. Se aprovado pelo Congresso Nacional, entrará em vigor após 90 dias.
O “trabalhador autônomo por plataforma”, nome para fins trabalhistas da nova categoria, receberá R$ 32,09 por hora de trabalho e remuneração de, ao menos, um salário-mínimo (R$ 1.412,00) e contribuirá com 7,5% à Previdência Social/INSS sobre 25% do seu faturamento.
O período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar 12 horas diárias. Para receber o piso nacional, o trabalhador deve realizar uma jornada de 8 horas diárias efetivamente trabalhada.

Comentário: Contribuinte individual em gozo de benefício e contribuições

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O contribuinte individual em gozo de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, deve parar de contribuir.
A concessão desses benefícios pressupõe que o segurado (a) está afastado do trabalho. Havendo contribuições, será entendido que o beneficiário retomou suas atividades, o que ensejará o corte do benefício e o pedido de devolução dos valores recebidos indevidamente.
Quem recebe salário-maternidade mantém-se como segurada e o período conta como tempo de contribuição e carência.
Quanto ao período de gozo de auxílio-doença e cômputo de tempo de contribuição e carência, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.298.832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.125) e mérito apreciado no Plenário Virtual, firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Ao julgar o RE 583.834, com repercussão geral, foi reconhecido que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.

Comentário: BPC para internado em estabelecimento hospitalar

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese sobre a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade, internada em estabelecimento hospitalar.
Para a TNU, atendido os requisitos legais, a pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade, internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança, tem direito ao recebimento de benefício assistencial.
A TNU negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e firmou a seguinte tese: “A pessoa com deficiência internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança: (i) pode ser contemplada pelo benefício assistencial ao deficiente, em face da inexistência de vedação na Lei n° 8.742 ,de 07.12.93, e da proteção conferida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, desde que caracterizada a miserabilidade no caso concreto; (ii) nã o desqualifica a situação de miserabilidade por si só a condição de internada, nem mesmo em razão da previsão de plena assistência prevista na Lei de Execução Penal, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida no caso concreto.”