Comentário: Aposentadoria com tempo especial de trabalhador na cana-de-açúcar

Foto: Anderson Viegas/G1 MS

Um trabalhador em lavoura e usina de cana-de-açúcar obteve, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a concessão de aposentadoria com a inclusão de período de atividade especial em tempo comum. Eis que, não foi provido o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contrário à decisão de primeiro grau.
Foi reconhecido haver o trabalhador comprovado, por meio da prova acostada aos autos, como laudo técnico pericial, registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documentos que constataram que o trabalhador havia exercido suas atividades de forma habitual e permanente sob a influência de agentes químicos, presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, de calor acima do permitido, além de radiações não ionizantes. Destacou, ainda, a relatora, desembargadora federal Daldice Santana que, nestas circunstâncias, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
A 9ª Turma do TRF-3, por unanimidade, reconheceu que a ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição à radiação solar ultravioleta (altamente cancerígena), a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra à extrema penosidade da função.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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