Comentário: Aposentadoria especial por exposição ao frio

Foto: Dominique Patton/Reuters

Aquele que pretende a aposentadoria especial em razão do agente frio, é bom saber que para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o rol de agentes nocivos é taxativo. Ou seja, os agentes nocivos que não estiverem na lista oficial (Anexo IV do RPS) não são considerados para fins de aposentadoria especial. Desse modo, o segurado não logrará êxito na sua pretensão de obter aposentadoria especial na esfera administrativa.
Por outro lado, decisão como a abaixo prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), provada a habitualidade e permanência, bem como o labor em frio extremo, é possível a aposentadoria especial com o preenchimento dos demais requisitos. Vejamos: A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice &agrave ; possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as “normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas“, sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).” (TRF4, AC 5001670-66.2020.4.04.7104 – 25/08/2022).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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