Comentário: Atividade especial de servente e de pedreiro expostos a cal e cimento

Decisão que merece destaque foi a prolatada pela Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4, a qual reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição para um segurado que trabalhou como servente de pedreiro e pedreiro, considerando a natureza especial de diversas atividades exercidas na construção civil. O acórdão destaca-se por reafirmar que a exposição habitual e permanente a poeira de cimento e cal pode caracterizar atividade especial, ainda que fora do processo fabril.
No caso, o autor comprovou o desempenho de funções de servente e pedreiro em diferentes períodos entre 1977 e 2004, com exposição direta a agentes químicos como álcalis cáusticos presentes no cimento e na cal. A decisão judicial reconheceu a especialidade de vários períodos com base em laudos técnicos e documentos que atestaram a insalubridade das atividades desenvolvidas.
Em seu voto, a Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani destacou que, mesmo que as substâncias manipuladas na construção civil não estejam em sua forma pura ou em altas concentrações, “o manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras” já é suficiente para o reconhecimento da insalubridade, conforme precedentes do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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