Comentário: Auxílio-doença e a proibição de demissão

O empregado que entra em gozo de auxílio-doença tem o seu contrato de trabalho suspenso, passando a perceber benefício mensal pago pela Previdência Social. Com a suspensão do contrato cessa a obrigação do empregador quanto ao pagamento de salários e do empregado quanto à prestação de serviços.
No período de suspensão do contrato de trabalho para gozo de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), regra geral, não pode haver a dispensa sem justa causa do empregado. Caso ocorra de o empregado ser demitido e haver a baixa na sua carteira de trabalho e pagamento das verbas rescisórias, ainda assim, a rescisão é nula de pleno direito, devendo o trabalhador ser reintegrado, eis que, o ato nulo não produz efeitos.
Entrementes, não obstante a ausência de eficácia das cláusulas contratuais prevalece os princípios norteadores da relação empregatícia, mesmo suspenso o contrato laboral, tais como: a lealdade, a boa-fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade etc. Assim, se conclui que o poder potestativo – poder de comando – de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Comprovada a justa causa, em face de ato faltoso grave cometido pelo empregado, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do pacto de imediato.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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