Comentário: Pensão por morte e a inconstitucionalidade da EC 103

Declaração importantíssima de inconstitucionalidade incidental foi proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe, integrante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no atinente ao preceituado na Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto à pensão por morte.
De acordo com o voto condutor do acórdão, a EC teria violado “o princípio da proteção do retrocesso, que garante a manutenção do patamar de proteção social já atingido pela legislação infraconstitucional reguladora dos direitos sociais assegurados pela CF/88”, ao praticamente restabelecer a disciplina legal sobre o benefício, prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), revogada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 8 213/1991.
Consta ainda destacado: Na prática, o mecanismo de cálculo estabelecido pela EC 103/2019 é mais regressivo do que aquele que havia há 60 anos, pois ela determina levar em conta todos os salários de contribuição do segurado instituidor, apurados desde julho/1994 e fixa percentual de renda mensal inicial de 60% daquela média como regra para todos os benefícios, inclusive a pensão por morte.
O benefício foi deferido com o percentual de 100% com suporte na declaração de inconstitucionalidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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