Arquivo18/05/2021

1
Comentário: Pensão por morte e a inconstitucionalidade da EC 103
2
Saiba mais: Hora cheia – Redução de intervalo

Comentário: Pensão por morte e a inconstitucionalidade da EC 103

Declaração importantíssima de inconstitucionalidade incidental foi proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe, integrante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no atinente ao preceituado na Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto à pensão por morte.
De acordo com o voto condutor do acórdão, a EC teria violado “o princípio da proteção do retrocesso, que garante a manutenção do patamar de proteção social já atingido pela legislação infraconstitucional reguladora dos direitos sociais assegurados pela CF/88”, ao praticamente restabelecer a disciplina legal sobre o benefício, prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), revogada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 8 213/1991.
Consta ainda destacado: Na prática, o mecanismo de cálculo estabelecido pela EC 103/2019 é mais regressivo do que aquele que havia há 60 anos, pois ela determina levar em conta todos os salários de contribuição do segurado instituidor, apurados desde julho/1994 e fixa percentual de renda mensal inicial de 60% daquela média como regra para todos os benefícios, inclusive a pensão por morte.
O benefício foi deferido com o percentual de 100% com suporte na declaração de inconstitucionalidade.

Saiba mais: Hora cheia – Redução de intervalo

O Itaú foi condenado a pagar, pela 6ª Turma do TST, uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.