Comentário: Perda do direito à pensão por morte

Falecendo um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seus dependentes têm direito ao recebimento da pensão por morte. O benefício cumpre a finalidade de amparar a família do falecido.
Entretanto, perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Por sua vez, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro (a) se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acresça-se que poderá haver a perda ou cessação da pensão por morte quando ocorrer a morte do pensionista; filho ou irmão completar 21 anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência; cessação da invalidez ou deficiência do filho ou irmão inválido; cônjuge ou companheiro (a) completar a idade limite; início de recebimento de pensão por morte da mesma condição; término do prazo de concessão de pensão temporária; emancipação do filho dependente; fraude na união estável ou casamento com o segurado após sua morte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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