Comentário: STF e a prorrogação da licença-maternidade

 

A licença-maternidade é o período de afastamento remunerado de 120 dias garantido em decorrência do nascimento ou da adoção de um filho.
É possível receber a licença-maternidade nas seguintes situações: parto; adoção de menor de idade ou guarda judicial em caso de adoção; em caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto); aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe).
Sobre este tema de licença-maternidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6327 / DF – Distrito Federal) como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua m&atilde ;e, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator, ministro Edson Fachin.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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