Arquivosetembro 2018

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Comentário: Eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
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Saiba mais: Candidato acima do peso – Desclassificação
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Comentário: Direito adquirido à aposentadoria

Comentário: Eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Imagem: Internet

Em sua última sessão ordinária, no dia 22 de março passado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Recife, analisou um Pedido de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) apresentado por um trabalhador questionando acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu como especial apenas o período até 28 de abril de 1995, sob o argumento de indicação da utilização de EPI eficaz no PPP. O autor do PEDILEF arguiu ser a decisão contrária a julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RS) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a descaracterização só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de 3 dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei nº 9 732/1998 que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8 213/1991.

A decisão beneficia àqueles que vão se aposentar, ou os que se encontram aposentados a menos de 10 anos e não houve a inclusão como especial do período de 29 de abril de 1995 a 2 de dezembro de 1998, por constar no PPP como eficaz o EPI fornecido pela empresa.

Saiba mais: Candidato acima do peso – Desclassificação

A 2ª. Turma do TST não conheceu do recurso da CPTM contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 100 mil, um candidato desclassificado em concurso público por ser considerado acima do peso para a função de maquinista, não prevista em edital. A Turma negou conhecimento ao recurso, por considerar que seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Comentário: Direito adquirido à aposentadoria

Preceitua a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Aplicando-se este regramento à situação daquele que preencheu os requisitos exigidos para a jubilação, no momento em que cumpriu os encargos resta assegurado o direito adquirido a se aposentar com as condições daquela data.

Imprescindível assentar que cabe ao segurado à iniciativa de requerer sua aposentadoria e, por sua vez, ao INSS incumbe à obrigação de oferecer ao requerente a opção de receber o benefício da forma que considerar mais benéfico. Mais ainda, a autarquia deve esclarecer e mostrar ao segurado o que lhe será mais proveitoso.

Citando precedente do STF no mesmo sentido, a 2ª Turma Especializada do TRF2 julgou procedente o apelo de L.S.E, o qual teve o seu benefício concedido sem respeito ao seu direito adquirido, destacando que quando houver divergência no salário de benefício entre a data do preenchimento dos requisitos e a data do efetivo requerimento deve ser dado, no caso, ao apelante, o direito de optar pelo que considerar mais vantajoso.