Arquivo2018

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Saiba mais: Dirigentes do Sinticomc – Irregularidades
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e atividades em condições especiais
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Saiba mais: Braços amputados – Responsabilidade do Bradesco
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Comentário: Auxílio-doença para os empregados domésticos
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Saiba mais: Bônus de contratação – Natureza salarial e limites
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Comentário: Auxílio-doença parental
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Saiba mais: Balconista de farmácia – Aplicação de injeções
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Comentário: Aposentadoria por idade e inclusão do período de benefício por incapacidade
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Saiba mais: Pedido de vínculo – Serventuário de cartório
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Comentário: INSS e fraudes no consignado

Saiba mais: Dirigentes do Sinticomc – Irregularidades

A SDI-2 do TST manteve a decisão que afastou a direção do Sinticomc-MG. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, há prova satisfatória da má gestão dos recursos da entidade. O afastamento imediato dos dirigentes sindicais foi pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) contra o Sinticomc e seu presidente após a apuração de diversas irregularidades administrativas e financeiras na direção da entidade.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e atividades em condições especiais

Um aposentado por tempo de contribuição foi instigado a se socorrer do judiciário por lhe haver sido negado em sua aposentadoria o cômputo do período em que exerceu suas atividades em condições especiais em contato com óleos de origem mineral.

Relevante ressaltar que restou aplicado o entendimento, segundo o qual, se há a sujeição do trabalhador a óleos de origem mineral é insita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. É que, essas substâncias contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego. Comprovada a efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3 048/1999, n&ati lde;o são suficientes para elidir a exibição a esses agentes a utilização de EPIs, art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015 do INSS.

Saiba mais: Braços amputados – Responsabilidade do Bradesco

A 3ª. Turma do TST rejeitou recurso do Bradesco contra decisão que o responsabilizou, na condição de dono da obra, por acidente em agência de Fortaleza (CE) que causou a amputação dos braços de um auxiliar técnico de refrigeração. O banco foi condenado, de forma subsidiária, a pagar indenizações por danos morais e estéticos no total de R$ 500 mil, mais reparação por dano material.

Comentário: Auxílio-doença para os empregados domésticos

Existem dois tipos de auxílio-doença, o previdenciário ou comum e o acidentário. Para obtenção do benefício é obrigatório o empregado cumprir o denominado período de carência, o qual é contado a partir do momento em que o empregado doméstico efetua o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição, e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até completar 12 contribuições.

O benefício é concedido quando o empregado se torna incapacitado, temporariamente, para as suas atividades laborais.         

Diferentemente dos demais empregados, no tocante ao recebimento do auxílio-doença, para o doméstico o pagamento do benefício pelo INSS se dá desde o primeiro dia do afastamento.     

A perícia médica do INSS é a encarregada de analisar se o empregado doméstico se encontra incapaz para o exercício do seu contrato de emprego. Durante o período de gozo do benefício o contrato de trabalho permanece suspenso, não podendo haver demissão, exceto por justa causa, mesmo assim, em condição excepcional. Cessado o benefício deverá o empregado retomar suas atividades.    

Saiba mais: Bônus de contratação – Natureza salarial e limites

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 28.11.2018, reconheceu que a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão. A tese uniformiza a jurisprudência acerca do assunto e deve agora ser seguida pelas Turmas do TST.

Comentário: Auxílio-doença parental

É possível que você não tenha tido oportunidade de ler ou ouvir falar sobre auxílio-doença parental. Nos últimos dias este tema mereceu destaque, em todo território nacional, com a decisão proferida pela 26ª Vara do Juizado Especial do Distrito Federal, a qual determinou ao INSS conceder, no prazo de 5 dias, auxílio-doença parental a uma empregada doméstica que cuida do filho com doença rara e grave, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Merece ser destacado não haver lei específica que contemple licença remunerada ao trabalhador na hipótese de doença de pessoa integrante da família.
Em sua decisão o magistrado afirmou: “Levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco sua vida, diante da inexistência de regra equivalente do RPPS no RGPS, no sentido de outorga de uma licença remunerada aos segurados devido a questões de saúde de ascendentes”.
Um dos suportes ao pleito do auxílio-doença parental foi a licença legal concedida aos servidores públicos em caso de doença em pessoa da família.

Saiba mais: Balconista de farmácia – Aplicação de injeções

Reprodução: pixabay.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de insalubridade a uma balconista da Raia Drogasil que aplicava medicamentos injetáveis em clientes. A decisão segue entendimento firmado pelo TST sobre a matéria. Na reclamação trabalhista, a empregada contou que foi contratada como encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções.

Comentário: Aposentadoria por idade e inclusão do período de benefício por incapacidade

Há inúmeras divergências de interpretação, entre o INSS e a Justiça Federal, quanto às normas a serem aplicadas na concessão da aposentadoria por idade.

Um dos maiores desentendimentos refere-se a contagem, como carência, do período em que o segurado passou em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente de trabalho.

Para a aposentadoria por idade, a partir de 2011, é exigida a carência de 15 anos de contribuição para a mulher que completou 60 anos de idade, e o homem, 65 anos. Para o período anterior deve ser obedecido o disciplinado na Lei nº 8 213/1991, art. 142: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

A carência exigida, no art. 142, conforme tabela, para o período de 1991 a 2010, vai de 5 anos a 14 anos e 6 meses de contribuição.

Saiba mais: Pedido de vínculo – Serventuário de cartório

A SDI-1 do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de dois serventuários do Primeiro Cartório de Notas de Campinas (SP) que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Para a seção especializada, a competência é da Justiça comum (estadual).

Comentário: INSS e fraudes no consignado

A opção de empréstimo consignado surgiu como uma oportunidade para que os aposentados e pensionistas possam obter crédito com custo menos elevado do que os extorsivos juros praticados no mercado financeiro. A autorização para desconto nos benefícios previdenciários foi uma forma de garantir o pagamento dos empréstimos e possibilitar a redução das taxas de juros.

Contudo, devido as constantes ocorrências de fraudes, foi editada no dia 5 deste mês, uma resolução determinando que a margem consignada dos beneficiários ficará bloqueada enquanto houver apuração de denúncia de desconto indevido no benefício.

Ao se certificar de desconto não autorizado em seu benefício, o segurado deve formular uma reclamação ao INSS solicitando a imediata suspensão.

Com a nova regra, o bloqueio imediato da margem de consignação que anteriormente era de até 60 dias para apuração da fraude, passa a ser por tempo indeterminado, ou seja, enquanto durar a verificação da denúncia. Nesse período não poderá haver contratação de novos empréstimos.

Se restar comprovada a improcedência da reclamação os descontos voltarão a ser efetuados.