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Saiba mais: Professor – Tempo à disposição
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Comentário: Aposentadoria como principal fonte de renda
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Saiba mais: Discriminação racial – Macaco de novela
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Comentário: Aposentadoria com reafirmação da Data da Entrada do Requerimento – DER
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Saiba mais: Pensão vitalícia – Parcelas mensais
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Comentário: Pensão por morte acidentária
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Saiba mais: Acusação de furto – Reversão
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e manutenção de plano de saúde
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Saiba mais: Administrador de fazenda da família – Vínculo de emprego
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Comentário: Auxílio-acidente e repercussão na aposentadoria

Saiba mais: Professor – Tempo à disposição

A 6ª. Turma do TST admitiu o recurso de um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti para condenar a instituição no pagamento de intervalo de 15 minutos em que ele ficava à disposição de alunos para tirar dúvidas. A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, considerou devida a integração do tempo à jornada do professor. Por se tratar de tempo à disposição, e não de tempo efetivamente trabalhado, é irrelevante se no horário de recreio o professor era ou não obrigado a atender os alunos.

Comentário: Aposentadoria como principal fonte de renda

A elevada carga tributária, sem a correspondente contraprestação a cargo do Estado, assenta-se como um dos grandes obstáculos inviabilizadores de poupança/investimentos que possam garantir aos idosos, após se aposentarem, afastarem-se do mercado de trabalho ou diminuir o ritmo de suas atividades.
Pesquisa realizada pela Federação Nacional de Previdência Privada (Fenaprevi) em parceria com o Instituto Ipsos revelou que para 76% dos brasileiros o INSS é a principal fonte de renda na fase de aposentadoria. Já o total de 43% dos pesquisados afirmou que pretende continuar trabalhando depois de aposentados para garantir o sustento. O objetivo de continuar ativo é motivado, principalmente, pelos elevados gastos com remédios e planos de saúde.
Para 48% do número de entrevistados a resposta foi que serão totalmente dependentes da aposentadoria oficial enquanto 28% informaram que serão muito dependentes do sistema público.
Somente 18% dos abordados consideraram que dependeriam pouco do INSS e apenas 3% asseveraram que não dependeriam da aposentadoria do governo.

Saiba mais: Discriminação racial – Macaco de novela

Um operador de máquina da JTEKT Automotiva Brasil receberá indenização por ter sido vítima de discriminação racial por parte de colegas e chefes. Ele era chamado de Xico Pintor, nome de um macaco da novela Caras & Bocas, da TV Globo. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos tanto da empresa quanto do trabalhador, que pretendia aumentar o valor da condenação.

Comentário: Aposentadoria com reafirmação da Data da Entrada do Requerimento – DER

A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), de um pedido de aposentadoria, significa que, se o segurado não preenchia os requisitos para se aposentar à época em que efetuou o pedido administrativo requerendo a aposentadoria, mas implementou as condições no decorrer do trâmite da ação será fixada a DER na data em que completar os requisitos, desde que ocorra antes do julgamento da apelação em segunda instância.

A 3ª Seção do TRF4, por meio do Incidente de Assunção de Competência (IAC), ao decidir como exposto no parágrafo supra, adicionou algumas balizas, entre elas a de que a parte autora deverá demonstrar a existência do fato superveniente antes da inclusão do seu processo na pauta de julgamento, tendo o INSS oportunidade de manifestar-se sobre a prova juntada ou a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Até então, a reafirmação da DER só era possível até a data do ajuizamento da ação pelo segurado, não podendo haver mudança uma vez iniciado o trâmite do processo.

Saiba mais: Pensão vitalícia – Parcelas mensais

A 8ª. Turma do TST determinou que o HSBC pague em parcelas mensais a reparação por danos materiais, em valor superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de processamento de dados por doença ocupacional. Decisão anterior, do TRT9, havia condenado o banco ao pagamento de indenização em parcela única. Para a relatora, o pagamento parcelado, além de menos gravoso ao empregador, é vantajoso para a trabalhadora, pois preserva a situação financeira ao longo do tempo.

Comentário: Pensão por morte acidentária

A Súmula nº 340, do STJ disciplina: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

A citação sumular tem por finalidade destacar que a partir da vigência da Lei nº 13 135/2015, resultante da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, houve significativas alterações no tocante ao benefício de pensão por morte. Dentre as alterações encontra-se a determinação que aos cônjuges e companheiros, a pensão por morte terá a duração de quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado. Ocorre que, tal regra é excepcionada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Tal concessão insere-se no espírito norteador da proteç&a tilde;o do segurado e de seus dependentes em virtude de ocorrência de contingência daninha, a qual, em alguns casos, ceifa a vida do trabalhador.

Saiba mais: Acusação de furto – Reversão

Uma trabalhadora foi dispensada por justa causa pela empresa, que a acusou de ter furtado 5 reais e até prestou queixa-crime em boletim de ocorrência policial. Inconformada, ela procurou a JT, e obteve a reversão da medida, com o pagamento das verbas relativas à dispensa injusta, além de indenização por danos morais. O magistrado constatou que os 5 reais que estavam em poder da reclamante, correspondiam a uma gorjeta que tinha sido dada a ela por um cliente da empresa.

Comentário: Auxílio-doença acidentário e manutenção de plano de saúde

Os nossos tribunais laborais têm entendido que a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que permanece incólume durante todo o período em que o obreiro se encontrar licenciado, visto que é parcela integrante de seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida, unilateralmente, pela empresa, sob pena de afrontar o quanto disposto no art. 468 da CLT.

Pela aplicação do princípio da condição mais benéfica, tendo o empregador disponibilizado plano de saúde, tal condição de trabalho mais vantajosa adere ao pacto empregatício, e deve ser mantida enquanto o contrato laboral permanecer em vigor, mesmo que suspenso pela concessão de auxílio-doença acidentário.

O acima exposto alinha-se com o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) expresso na Súmula nº 440: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Saiba mais: Administrador de fazenda da família – Vínculo de emprego

A 3ª. Turma do TST não conheceu do recurso de um administrador da fazenda da sua própria família que pretendia obter o reconhecimento de vínculo de emprego, com direito às verbas trabalhistas, alegando que trabalhava na condição de empregado rural. Segundo a decisão, não havia indícios de que o trabalho foi prestado com subordinação. Ele acionou a mãe e o espólio do pai, afirmando que gerenciava a fazenda em troca de moradia, refeição e transporte, mas sem a correta remuneração.

Comentário: Auxílio-acidente e repercussão na aposentadoria

Embora se trate de matéria pacífica, conforme comando da Lei de Benefícios Previdenciários e Súmula do STJ, o INSS continua dificultando o acesso ao benefício aos segurados e provocando ações judiciais desnecessárias. A questão refere-se a resistência da autarquia federal em incluir o valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para cálculo da aposentadoria.
Ainda há pouco, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou ao INSS recalcular a renda mensal de um aposentado incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85 694,70.
Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8  213/1991 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86. Ressaltou, ainda, que o valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não havendo restrição ao seu uso isolado se inexistir salário de contribuição outro.