Arquivo02/01/2020

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Comentário: Pensão por morte a dependente inválido ou com deficiência
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Saiba mais: Horas in itinere -Incompatibilidade de horários

Comentário: Pensão por morte a dependente inválido ou com deficiência

A reforma da Previdência introduziu várias alterações no benefício da pensão por morte com o objetivo de reduzir o seu valor.
Para os benefícios concedidos com base nos óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro passado, deve ser observado o cálculo levando em consideração o número de dependentes. A pensão por morte passou a ser calculada da seguinte forma: considera-se 50% do valor da aposentadoria que o falecido percebia ou, se não fosse aposentado, 50% do valor que receberia de uma aposentadoria por invalidez, acrescido de mais 10% para cada dependente, limitado a 100%. O valor não pode ser inferior a um salário mínimo.
Entretanto, havendo dependente inválido ou com deficiência física, intelectual, mental ou grave, a pensão deverá ser deferida com o valor de 100%. E, no meio de tantas mudanças consideradas prejudiciais, os advogados previdenciaristas consideraram positiva a alteração que permite a uma família que tenha dependente inválido ou com deficiência física, mental ou grave, possa solicitar ao INSS perícia prévia para que seja comprovada tal situação, garantindo, desse modo, que havendo o falecimento do segurado, seu dependente prontamente receba o benefício da pensão por morte.

Saiba mais: Horas in itinere -Incompatibilidade de horários

O TRT1 condenou a Indústrias Nucleares do Brasil a pagar horas in itinere a um trabalhador que gastava 90 minutos diários para percorrer, no ônibus da empresa, um trajeto de 2,9 quilômetros, da Rodovia Presidente Dutra até a fábrica. O colegiado considerou que a incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de entrada e saída do trabalhador também gera o direito à percepção das horas in itinere.