Arquivo10/02/2021

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Comentário: Benefícios previdenciários e a obrigação de depositar FGTS
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Saiba mais: Frustração – Contratação cancelada

Comentário: Benefícios previdenciários e a obrigação de depositar FGTS

Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
O fundo é formado por depósitos mensais, efetuados pelo empregador em conta vinculada de seu empregado na Caixa Econômica Federal, no valor equivalente ao percentual de 8% do salário pago no mês anterior. O fundo representa uma espécie de poupança, sendo que os valores depositados pertencem ao empregado e só podem ser retirados em determinadas situações.
O Fundo significa também uma reserva disponibilizada quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e corresponde a uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.
Há situações especiais em que o FGTS pode ser sacado, como por exemplo, para compra da casa própria, doença grave do trabalhador ou dependente, na aquisição de órtese e/ou prótese, entre outros.
Em determinados benefícios previdenciários, mesmo estando o empregado afastado de suas atividades persiste a obrigação do empregador de depositar mensalmente o seu FGTS. São eles:
– os 120 dias de licença-maternidade; e
– o auxílio-doença acidentário por todo período de afastamento para gozo do benefício.

Saiba mais: Frustração – Contratação cancelada

A 5ª. Turma do TST reduziu de R$ 50 mil para R$ 25 mil a indenização por dano imaterial a ser paga a um casal que chegou a alugar sua própria casa, em Recife, na expectativa de contratação para trabalhar na fábrica da Sadia no Mato Grosso, o que acabou não acontecendo. Para a Turma, a decisão que fixou o valor anterior não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a empresa arcou com as despesas decorrentes do não cumprimento da promessa de contratação.