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Saiba mais: INCRA – Instalações sanitárias
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Comentário: INSS e os direitos dos trabalhadores em aplicativos
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Saiba mais: Estagiária – Auxílio-transporte
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Comentário: Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho
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Saiba mais: Terceirizado – Salário da terceirizante
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Comentário: BPC para diarista rural com histórico de neoplasia maligna
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Saiba mais: Acidente de trajeto – Estabilidade
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Comentário: Aposentadoria para autônomos
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Saiba mais: Carteiro motociclista – Pensão vitalícia
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Comentário: Pensão por morte e prescrição do fundo de direito

Saiba mais: INCRA – Instalações sanitárias

A 7ª Turma do TST concedeu tutela inibitória para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em Petrolina – PE, disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente, mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza. A medida visa impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Comentário: INSS e os direitos dos trabalhadores em aplicativos

 

Foto: Cléber Júnior / Agência O Globo

Mundo afora há o debate se os trabalhadores vinculados a aplicativos são autônomos ou empregados. No Brasil, não é diferente, a Justiça do Trabalho não pacificou sua jurisprudência e, por isso, há decisões pró e contra ao reconhecimento como liame empregatício ou como atividade autônoma.
Aquele que está em atividade, sem reconhecimento de pacto empregatício, é considerado como profissional autônomo, e nesta condição é classificado legalmente como contribuinte individual obrigatório da Previdência Social, devendo efetuar o recolhimento mensal na alíquota de 11% (plano simplificado) sobre o valor do salário-mínimo ou 20% do valor de um salário-mínimo até o teto de R$ 6 433,57.
Os benefícios concedidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados da Previdência Social tem por base a média das contribuições.
Há também a possibilidade do trabalhador fazer a opção por se cadastrar como Microempreendedor Individual (MEI). Sendo MEI a contribuição mensal será de R$ 60, correspondente a R$ 55 de contribuição previdenciária e R$ 5 pelos demais impostos.
O contribuinte autônomo ou MEI garante os benefícios de auxílio-doença, aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, entre outros.

Saiba mais: Estagiária – Auxílio-transporte

O desembargador Victor Laus, do TRF4, deu provimento ao recurso de uma ex-estagiária da Procuradoria Federal de Santa Catarina e ela não precisará devolver valor recebido como auxílio-transporte durante um ano em que trabalhou de casa devido à pandemia. Segundo a decisão, verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de erro da Administração são inexigíveis. O desembargador enfatizou que no Termo de Compromisso do Estágio estava incluído o transporte, o que demonstra o recebimento de boa-fé da estudante.

Comentário: Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho

O benefício de pensão por morte, após a reforma da Previdência passou a ser calculado de forma bastante desfavorável aos dependentes.
Merece atenção especial a verificação se o falecido não era aposentado e se o seu óbito se deu em virtude de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho.
Para melhor entendimento vamos exemplificar. Vamos imaginar que para o de cujus, não aposentado, foi encontrada uma média de R$ 4 mil nos seus 20 anos de contribuição. Nesse caso, se o falecimento não foi em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e se ele não contribuiu por mais de 20 anos, a aposentadoria seria de R$ 2,4 mil, ou seja, 60% da média. A pensão por morte para a viúva terá o valor de R$ 1,44 mil, isto é, 60% do valor da aposentadoria, eis que corresponde a 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente.
Por sua vez, se o falecido foi vitimado por acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e sua média contributiva foi de R$ 4 mil, a pensão por morte para a viúva ou companheira será de R$ 2,4 mil.
Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu como acidentária a aposentadoria que deveria ser concedida ao finado é cabível a sua postulação pela viúva (o) ou companheira (o).

Saiba mais: Terceirizado – Salário da terceirizante

Um técnico contratado por uma prestadora de serviços para atuar em benefício de uma grande empresa de telefonia, foi à justiça e obteve o reconhecimento de perceber, conforme os trabalhadores da empresa de telefonia, as diferenças salariais por conta de promoções, horas extras, participação nos lucros e resultados, auxílio para alimentação e para assistência médica, hospitalar e odontológica, adicional de periculosidade etc. A decisão foi da 3ª Turma do TRT4.

Comentário: BPC para diarista rural com histórico de neoplasia maligna

10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob a relatoria do desembargador federal Sérgio Nascimento, determinou ao INSS, com base nos laudos médico e social, conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma diarista rural com histórico de câncer. O benefício corresponde a um salário-mínimo mensal.
Para o magistrado relator, a descrição do médico perito e da assistente social confirmaram a deficiência e a hipossuficiência econômica da trabalhadora rural.
Perícia médica efetuada no ano passado relatou que a autora teve câncer na perna, foi submetida à cirurgia, quimioterapia, segue em alta da doença há dois anos e relata dor. O perito concluiu pela capacidade para o trabalho.
Entendimento diverso teve a 10ª Turma ao analisar o processo e concluir que existe incapacidade para o trabalho. Ficou constatado que trata-se de trabalhadora rural braçal, com ensino fundamental incompleto, contando com 59 anos de idade, acometida de hipertensão arterial, diabetes mellitus e passado de neoplasia maligna.
Restou concluído haver o conjunto probatório demonstrado a carência da autora, a qual se encontra desprovida de recursos econômicos e, também de capacidade para o trabalho, requisitos justificadores para a concessão do benefício assistencial.

Saiba mais: Acidente de trajeto – Estabilidade

Após sofrer um acidente de moto ao retornar do trabalho para a casa e ficar afastada por mais de um ano devido a lesões no abdômen e perna, uma auxiliar de produção obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento à estabilidade provisória no emprego em decorrência do acidente de trajeto. Essa foi a decisão da 1ª Turma do TRT-18 ao julgar um recurso ordinário de uma indústria de alimentos que pedia a exclusão da condenação ao pagamento de verbas salariais e reflexos em decorrência de estabilidade provisória acidentária.

Comentário: Aposentadoria para autônomos

Conceitua-se como trabalhador autônomo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, explorando, assim, em proveito próprio, sua força de trabalho.
Os profissionais autônomos incluem-se na categoria de contribuinte individual obrigatório da Previdência Social. São profissionais autônomos as pessoas físicas que exercem, pelo menos, uma atividade remunerada.
Os autônomos, em geral, têm uma série de dúvidas quanto aos benefícios previdenciários, sendo a maior delas quanto a aposentadoria, sobre a qual questionam sobre a data em que obterão o benefício, qual o valor e se vale a pena o investimento.
Vejamos o exemplo de um contribuinte autônomo que optar pelo plano simplificado, ele deverá recolher mensalmente 11% do valor do salário-mínimo, sendo igual a R$ 121,00. Contribuindo por 180 meses e aposentando-se por idade, em apenas 20 meses terá todo o dinheiro de volta. Se contribuir pelo teto e aposentar-se percebendo mensalmente R$ 6 433,57, terá o investimento de volta após 3 anos.
Mas, é relevante observar que o contribuinte é acobertado pelos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou invalidez e, seus dependentes com pensão por morte, salário-família e auxílio-reclusão, segundo os economistas é o investimento mais rentável do mercado.

Saiba mais: Carteiro motociclista – Pensão vitalícia

Reprodução: Pixabay.com

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um carteiro motociclista diagnosticado com lesão no ombro. A decisão leva em conta que, em decorrência do problema, ele ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho que executava. A condenação foi imposta, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Comentário: Pensão por morte e prescrição do fundo de direito

Sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.
Citando o voto do ministro Herman Benjamim, Erhardt deixou claro que, embora o acórdão do julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do pedido pela administração, como indica a Súmula nº 85 do STJ. Apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de cinco anos para submeter a sua pretensão ao judiciário.
“Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do Artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo”, concluiu Erhardt.
Continuam aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ.