Comentário: Pensão por morte a idosa com deficiência visual
É crescente o número de benefícios negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), embora a justiça já tenha posição pacífica sobre o tema.
Dessa vez, uma senhora de 69 anos de idade, deficiente visual, teve a negativa do INSS quanto as pensões por morte deixadas pelos seus pais.
A idosa ajuizou ação após o INSS negar os benefícios sob o argumento de que a invalidez era posterior aos 21 anos de idade, quando já havia perdido a qualidade de dependente. O juízo de primeiro grau concedeu as pensões e a autarquia recorreu ao tribunal.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conforme entendimento prevalente nos tribunais, segundo o qual, o benefício é devido se a invalidez é anterior ao óbito do instituidor.
No processo restou provado que a autora era inválida na época do falecimento dos seus genitores, os quais eram aposentados por idade rural.
Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, “O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão”.
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