Comentário: Pensão por morte e dependência econômica em união estável
Parece até brincadeira, mas não é. Acreditar no que faz o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao negar benefícios, às vezes faz lembrar um célebre programa televisivo da extinta TV Manchete, o qual tinha o seguinte título: Acredite se quiser! Tal programa apresentava acontecimentos incríveis.
O INSS negou a concessão de uma pensão por morte alegando que não houve a “comprovação da dependência econômica na união estável”.
A pensão negada administrativamente foi obtida na justiça federal em primeiro grau, tendo o INSS recorrido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A 6ª Turma, sob a relatoria do desembargador João Batista Pinto Silveira, apontou que “a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão por morte, é requisito incontroverso e restou demonstrada, porquanto ela estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) quando do óbito”.
Sobre a condição de dependente, o magistrado destacou que as provas revelam a convivência da segurada e do autor, conjuntamente, nos anos anteriores à morte dela. As testemunhas foram coerentes, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos até o óbito. Tenho, pois, como demonstrada a união. Assim, presumida é a dependência econômica.
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