Arquivojulho 2023

1
Comentário: STF e a aposentadoria de servidores públicos, sem concurso, pelo RGPS
2
Saiba mais: Jornada 12×36 – Validado acordo individual pelo STF
3
Comentário: Concessão do BPC independe do grau de incapacidade, decide STJ
4
Saiba mais: Exploração de trabalho infantil – Vínculo reconhecido
5
Comentário: Transtornos mentais e os benefícios concedidos pelo INSS
6
Saiba mais: Eduardo Campos – Morte do piloto e indenizações
7
Comentário: Aposentadoria por invalidez negada pelo INSS e concedida pela justiça
8
Saiba mais: Costureira grávida – Contrato de trabalho temporário nulo
9
Comentário: Covid-19 e indenização para vítimas da área de saúde e seus dependentes
10
Saiba mais: Banco de horas sem controle de saldo – Invalidade

Comentário: STF e a aposentadoria de servidores públicos, sem concurso, pelo RGPS

Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, apenas concursados podem ser admitidos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A decisão foi proferida no julgamento de recurso com repercussão geral.
O STF reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do RPPS.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo. O recurso foi interposto pelo Estado do Tocantins questionando decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

Saiba mais: Jornada 12×36 – Validado acordo individual pelo STF

O STF decidiu manter a validade da norma que permite a jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso fixada por meio de acordos individuais. A regra está prevista na Reforma Trabalhista e foi questionada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. A entidade alegou que a aceitação da jornada por acordo individual é inconstitucional, podendo ser autorizada somente por acordo ou convenção coletiva. Entenderam os ministros como positivas as mudanças na CLT.

Comentário: Concessão do BPC independe do grau de incapacidade, decide STJ

Para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BCP), a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Lastreada no entendimento acima a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou parcialmente um recurso para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o BPC a uma pessoa que possui comprometimento mental ou intelectual em grau leve. A corte seguiu um posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF). A 10ª  Turma do TRF-3 havia reformado sentença de primeiro grau favorável a uma mulher analfabeta que vive em situação de risco social com seus três filhos, residindo todos em uma casa cedida, composta por apenas um cômodo fechado e um espaço de garagem aberto (que é usado como cozinha e fechado por um cobertor, sem banheiro) foi quem teve o benefício negado pelo INSS sob o argumento de que a incapacidade seria parcial.
Para o STJ restou incontroverso nos autos que a autora possui deficiência capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Saiba mais: Exploração de trabalho infantil – Vínculo reconhecido

Uma empresa de produtos alimentícios foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 13 mil por danos morais decorrente de trabalho infantil a um menino com idade inferior a 16 anos à época da prestação de serviços. É ilícita a contratação de menor de 18 anos que não atende aos requisitos do contrato de aprendizagem. O reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas devidas foi motivado para não promover o enriquecimento sem causa da empregadora.

Comentário: Transtornos mentais e os benefícios concedidos pelo INSS

Reprodução: Pixabay.com

As doenças decorrentes das atividades laborais, mesmo as psiquiátricas, podem ser classificadas como ocupacionais ou do trabalho.
Os números impressionam: Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a ansiedade afeta 18,6 milhões de brasileiros e os transtornos mentais são responsáveis por mais de um terço do número de pessoas incapacitadas nas Américas. No mundo, são mais de 300 milhões de pessoas que sofrem de depressão.
Os transtornos mentais são a terceira principal causa de concessão de benefícios previdenciários por incapacidade no Brasil. A exposição ocupacional a ambientes estressantes e sob muita pressão são comprometedoras à saúde mental dos trabalhadores.
O ambiente de trabalho, mesmo em home office, pode acarretar uma série de problemas de saúde como estresse, ansiedade, depressão, transtornos bipolares, síndrome de burnout.
Constatada incapacidade temporária para o trabalho o segurado deve ser afastado para gozo de auxílio-doença. Caso a incapacidade seja total e permanente, o benefício a ser concedido deve ser a aposentadoria por invalidez.
É importante observar que são consideradas como acidente atípico de trabalho as doenças provocadas pela atividade profissional ou do trabalho.

Saiba mais: Eduardo Campos – Morte do piloto e indenizações

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TST manteve a condenação do PSB e da AF Andrade Empreendimentos e Participações ao pagamento de indenização de R$ 3 milhões, por dano moral, à viúva e aos 2 filhos do comandante do avião que conduzia o candidato à presidência Eduardo Campos. A título de dano material, foi deferida pensão mensal de cerca de R$ 18 700,00, à época, da data do acidente e até a data em que o piloto completaria 74 anos. Foi reconhecido, também, o vínculo de emprego do piloto com o partido.

Comentário: Aposentadoria por invalidez negada pelo INSS e concedida pela justiça

Reprodução: Pixabay.com

Ao manter a aposentadoria por invalidez concedida a um segurado, contra apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), fez a seguinte apreciação: “a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições pessoais do  trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido”.
O magistrado entendeu que o fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
As decisões judiciais têm sido cada vez mais frequentes para corrigir a má avaliação da legislação pelo INSS na concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais.

Saiba mais: Costureira grávida – Contrato de trabalho temporário nulo

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho considerou nulo o contrato temporário de uma costureira dispensada grávida na pandemia e reconheceu o vínculo de emprego da mulher com a empresa tomadora. No caso, foram provados a dispensa discriminatória e o contrato sem prazo de vigência, requisito de formalização previsto no artigo 9º da Lei 6.019/74. Cabia à empresa continuar remunerando a costureira ou adaptar a função para que fosse realizada fora do ambiente empresarial.

Comentário: Covid-19 e indenização para vítimas da área de saúde e seus dependentes

Reprodução: Pixabay.com

Já tive a oportunidade de comentar que a União, por meio da Lei nº 14 128, de 26 de março de 2021, pagará uma compensação financeira (indenização) de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias e outros trabalhadores que estejam vin culados à área de saúde, mesmo não exercendo a atividade-fim, como motoristas de ambulância, pessoal da limpeza dos hospitais, coveiros e outros.
Na hipótese de óbito, seus dependentes menores de 21 anos de idade, ou menores de 24 anos, se estiverem cursando ensino superior, têm direito a uma indenização de R$ 10 mil, para cada ano completo ou incompleto que faltar para atingir a maioridade.
A compensação financeira paga pela União não é obstáculo para o pleito de indenizações e gozo dos benefícios previdenciários e trabalhistas para o segurado ou seus dependentes. Quando for o caso, pode haver o deferimento de benefício assistencial.
Já há vários precedentes da justiça federal concedendo à pessoa que se incapacitou ou às viúvas (os) e filhos, as indenizações da citada Lei nº 14 128.

Saiba mais: Banco de horas sem controle de saldo – Invalidade

Reprodução: Pixabay.com

A SDI-1 do TST considerou inválido o banco de horas de uma analista de processamento da Dell Computadores do Brasil que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. Precedentes do TST são no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas.