Arquivo10/01/2025

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Comentário: Beneficiária do Bolsa Família e contribuição como facultativa
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Saiba mais: Hora noturna acima de 20% – Limitação às 5h da manhã

Comentário: Beneficiária do Bolsa Família e contribuição como facultativa

Foto: Roberta Aline/MDS

A mulher beneficiária do bolsa família consulta com frequência se lhe é permitido contribuir para a Previdência Social como contribuinte facultativa de baixa renda, sem que haja a perda do seu benefício. Um dos motivadores do desejo de contribuir está em garantir o recebimento do salário-maternidade. No entanto, ao se tornar segurada facultativa, cumpridas as carências, estará também garantido os demais benefícios de aposentadorias e auxílios para si e, para os dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão. Excepcionalmente, existem benefícios que não exigem carência, por exemplo, o salário-maternidade, e no caso da gravidade da doença incapacitante, estas relacionadas na lei de benefícios, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Desde que cumpridos os requisitos legais é permitida a contribuição como de baixa renda sem a perda do recebimento do bolsa família.
Pode contribuir como facultativa aquela que já tenha completado 16 anos de idade; que não exerça atividade remunerada e que a renda da família não seja superior a 2 salários mínimos.
A contribuição mensal da segurada facultativa de baixa renda, referente ao mês de janeiro de 2025, a ser recolhida até o dia 17 de fevereiro, corresponderá a R$ 75,90, ou seja, 5% do valor do salário mínimo de R$ 1 518,00.

Saiba mais: Hora noturna acima de 20% – Limitação às 5h da manhã

Reprodução: Pixabay.com

O art. 73 da CLT prevê que a remuneração para trabalho noturno, compreendido entre 22h e 5h, deve ser realizada com um acréscimo de 20% em relação à hora diurna, regra que também vale para as horas que se estenderem além das 5h. A convenção coletiva de trabalho (CCT) pode prever acréscimo superior a 20%, mas isso não obriga a empresa a extrapolar o benefício para além das 5h, voltando a valer o que é estabelecido na CLT após esse horário. Essa foi a decisão da 13ª Turma do TRT2.