Arquivo08/04/2025

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Comentário: Direitos previdenciários do trabalhador cooperado
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Saiba mais: Fluminense – Pagamento de multa celetista

Comentário: Direitos previdenciários do trabalhador cooperado

É considerado cooperado o trabalhador que aderir a uma cooperativa de trabalho e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não sendo caracterizado como empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O conceito de cooperativa de trabalho surgiu no mundo após a Revolução Industrial e prevê a colaboração de pessoas com os mesmos interesses para obter benefícios em atividades econômicas.
O trabalhador de cooperativa é considerado um contribuinte individual perante a Previdência Social, o que significa que ele precisa arcar com a contribuição previdenciária de forma integral. A alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor total da remuneração recebida pela prestação de serviços, mas a obrigação de fazer o recolhimento é da cooperativa.
No caso do cooperado prestar serviço pela cooperativa para uma pessoa jurídica, o valor do recolhimento que ele vai arcar diminui para 11%, o restante deverá ser pago pela empresa tomadora do serviço.
O cooperado segurado da Previdência Social tem direito aos benefícios concedidos pelo INSS, como, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade. Quanto aos dependentes, os benefícios garantidos são pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Fluminense – Pagamento de multa celetista

A 4ª Turma do TST rejeitou um recurso do Fluminense Football Club contra o pagamento de multas por atraso nas verbas rescisórias ao jogador Mateus Norton. Segundo o colegiado, embora discipline a relação entre clubes e atletas, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não exclui expressamente a aplicação dessas penalidades. Na ação, ele alegou que não recebeu as verbas rescisórias, como saldo de salário, 13ª proporcional, férias vencidas e proporcionais em gratificação por dois jogos.