Arquivo06/05/2025

1
Comentário: Facultativo baixa renda e a complementação de contribuições
2
Saiba mais: Episódio agudo de transtorno bipolar – Pedido de rescisão

Comentário: Facultativo baixa renda e a complementação de contribuições

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu afetar o Tema 359, sendo assunto de especial relevância para o segurado facultativo que efetua suas contribuições na condição de baixa renda.
A controvérsia a ser debatida foi: “Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade”.
A tese firmada foi: “No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.”
A manutenção da qualidade de segurado é o período pelo qual o segurado conta com a proteção previdenciária, mesmo sem contribuir. E a carência refere-se ao número mínimo de contribuições como requisito obrigatório a determinado benefício.

Saiba mais: Episódio agudo de transtorno bipolar – Pedido de rescisão

Uma técnica de enfermagem que pediu demissão durante um episódio agudo de humor causado por transtorno bipolar deverá ser reintegrada ao seu posto. A decisão da 4ª Turma do TRT4 reconheceu que a trabalhadora não estava em plena capacidade psíquica no momento do pedido de demissão. O perito do Juízo confirmou que o estado de saúde mental da técnica comprometeu seu juízo crítico na ocasião da demissão. A trabalhadora pediu desistência do desligamento 15 dias após a comunicação da demissão.