Comentário: Facultativo baixa renda e a complementação de contribuições

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu afetar o Tema 359, sendo assunto de especial relevância para o segurado facultativo que efetua suas contribuições na condição de baixa renda.
A controvérsia a ser debatida foi: “Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade”.
A tese firmada foi: “No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.”
A manutenção da qualidade de segurado é o período pelo qual o segurado conta com a proteção previdenciária, mesmo sem contribuir. E a carência refere-se ao número mínimo de contribuições como requisito obrigatório a determinado benefício.


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