Comentário: Justiça afasta exigência de carência com base na Lei Maria da Penha
Para o magistrado, diante das circunstâncias do caso analisado, não seria cabível a exigência do cumprimento da carência, tendo sido atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício: “sendo que a figura delitiva que redundou na prisão do segurado é atinente a Lei Maria da Penha e desdobramentos, não se pode exigir a carência na forma estabelecida pela legislação previdenciária. A exegese tem de ser favorável a maior proteção previdenciária, ou seja, cometido crime contra a genitora face à Lei Maria da Penha e que justificou a reclusão, não pode ficar desamparada pelo sistema previdenciário o grupo familiar – mãe e duas crianças – que era mantido e sustentado pelo segurado. Essa situação puniria a vítima diante da prisão do seu agressor, o que sem dúvida a Lei Maria da Penha não pretende na sua aplicação”.
Foi juntado ao processo a ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do pai dos autores, na qual consta o registro de um vínculo de trabalho entre outubro e dezembro de 2024, o que o enquadrou novamente na qualidade de segurado do INSS, sendo insuficiente para o cumprimento da carência.


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