Arquivo04/07/2025

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Comentário: Pensão por morte para filha maior de idade com esquizofrenia
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Saiba mais: Patrão agrediu empregada doméstica – Recusou mentir

Comentário: Pensão por morte para filha maior de idade com esquizofrenia

Reprodução / correioforense.com.br

Você já sabe que é possível o filho maior de idade, inválido ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência física grave receber pensão por morte deixada pelos pais ou até por irmão do qual seja dependente?
Apesar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar, a justiça tem determinado a concessão do benefício. É o que podemos verificar no processo em que a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que garantiu o direito ao benefício de pensão por morte à filha maior de idade e inválida de segurada falecida. A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta pelo INSS, que buscava reverter a concessão do benefício.
O INSS sustentou que a perícia médica não teria comprovado a existência de invalidez da autora antes do falecimento da instituidora da pensão. No entanto, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que os laudos periciais produzidos em juízo atestaram que a autora é acometida de retardo mental do tipo esquizofrênico (CID-10: F70) desde a infância.
Segundo a magistrada, a condição compromete a capacidade laborativa da requerente e demanda cuidados contínuos de terceiros, caracterizando sua invalidez e dependência econômica em relação à mãe, o que legitima a concessão do benefício.

Saiba mais: Patrão agrediu empregada doméstica – Recusou mentir

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, à empregada doméstica agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça, pelo interfone, que o patrão não estava em casa. A juíza determinou ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.