Arquivo19/03/2026

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Comentário: Desempregado e auxílio-doença
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Saiba mais: Assédio sexual no trabalho – Episódio único
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Comentário: Aposentadoria especial de magistério para técnico de esportes

Comentário: Desempregado e auxílio-doença

Imagem / Ia Jorge Barreto

O desempregado há 19 meses tem direito ao auxílio-doença? A resposta é, depende.
O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a doença ou acidente.
Como responder a indagação? primeiro: é preciso verificar se houve o cumprimento da carência de 12 meses de contribuição. Segundo: analisar se ele ainda mantém a qualidade de segurado. Terceiro: constatar se há incapacidade para o trabalho ou atividade.
Deve ainda serem examinadas duas situações em que o desempregado há 19 meses pode estar no gozo do chamado período de graça. Período de graça é aquele no qual, mesmo sem estar contribuindo o desempregado goza do direito a benefícios como o do auxílio-doença.
Pela regra geral, cumprida a carência há a garantia do período de graça de 12 meses. Mas, terá 24 meses se provar desemprego involuntário ou se pagou mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado. Alcança 36 meses dentro do período de graça aquele que tenha mais de 120 contribuições e está desempregado (desde que comprove a condição de desemprego).
Portanto, se o desempregado estiver incluso no período de 24 ou 36 meses, poderá solicitar o auxílio-doença.

Saiba mais: Assédio sexual no trabalho – Episódio único

A 7ª Turma do TST condenou a Engeseg Estrutural a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio, se este for grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima. Na ação, ela relatou que um líder de equipe a teria deixado “extremamente constrangida” por fazer “piadas” de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.

Comentário: Aposentadoria especial de magistério para técnico de esportes

Foto / campograndenews

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu decisão favorável a um professor de educação física, permitindo a inclusão de períodos trabalhados como técnico de esportes na contagem para a aposentadoria especial do magistério. O julgamento reverteu decisão de primeiro grau que havia negado o pedido por considerar que apenas parte da trajetória do profissional correspondia ao efetivo exercício na educação básica.
O educador buscou a reforma da sentença argumentando que dedicou mais de três décadas a atividades educacionais em instituições de ensino. Segundo a tese apresentada, as funções registradas sob a nomenclatura de técnico de esportes possuem natureza pedagógica idêntica à do professor titular, preenchendo assim os requisitos constitucionais para a obtenção do benefício previdenciário diferenciado.
O relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, destacou que a função de técnico de esportes pode ser perfeitamente equiparada à de professor de educação física. Para que esse reconhecimento ocorra, é necessário comprovar que o trabalho foi realizado em estabelecimentos de ensino fundamental ou médio e que as atividades integravam o projeto pedagógico da instituição.
A decisão aplicou o princípio da primazia da realidade.