Arquivo28/04/2026

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Comentário: BPC cancelado indevidamente e indenização por dano moral
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Saiba mais: Dívida com plano de saúde – Cobrança ao empregador

Comentário: BPC cancelado indevidamente e indenização por dano moral

Reprodução / direitonews

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença de primeiro grau que condenou o INSS ao pagamento de indenização por dano moral causado pela cessação indevida de benefício assistencial (BPC), deixando de observar os dados objetivos que ensejam a manutenção da prestação.
De acordo com o entendimento do TRF4, existem situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do beneficiado, independente de outras provas, aperfeiçoam o abalo moral. Existem casos em que o INSS efetua o cancelamento do benefício por considerar o beneficiário morto; às vezes, por informação incorreta o benefício é suspenso, mesmo estando preenchidos os requisitos de deficiência e da miserabilidade familiar. Enfim, são inúmeras as circunst&aci rc;ncias que motivam a obrigação de indenizar.
Na hipótese, a família comprovadamente em situação de vulnerabilidade, com o cancelamento arbitrário da prestação assistencial (BPC), ficou sem meios de subsistência por mais de seis meses.
O decidido pelo TRF4 afirma: deve ser mantido o valor de R$ 10 mil, montante fixado na sentença de primeiro grau a título de dano moral, porquanto em consonância com o valor de caráter alimentar privado da demandante e na linha da jurisprudência.

Saiba mais: Dívida com plano de saúde – Cobrança ao empregador

Reprodução / direitonews

A Justiça do Trabalho condenou a Roldão Atacadista a reintegrar trabalhadora dispensada após questionar a empresa sobre valores não pagos na coparticipação do plano de saúde, superior a R$ 38 mil.  A empregada – mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento – teve a dispensa discriminatória reconhecida em juízo, devendo ser indenizada em R$ 50 mil por dano moral. Ela foi dispensada de forma imotivada três dias após notificar o empregador sobre a dívida.