Arquivo18/05/2026

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Comentário: Demissão do empregado após o retorno de auxílio-doença
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Saiba mais: Digitadora – Indenização por doença ocupacional

Comentário: Demissão do empregado após o retorno de auxílio-doença

Reprodução / pantotel.com.br

Conforme dispõe a Lei de Benefícios Previdenciários, haverá concessão do auxílio-doença quando: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Com a reforma da Previdência o auxílio-doença passou a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Deve ser lembrado que existe o auxílio-doença comum ou previdenciário e o auxílio-doença acidentário.
Caso o afastamento seja por auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional do trabalho) a lei garante estabilidade de um ano após a cessação do benefício, só sendo possível demissão se for por justa causa.
Ocorrendo a cessação do benefício de auxílio-doença comum, existe a possibilidade de demissão, desde que esta não seja considerada discriminatória. Vejamos o que diz a Súmula 443 do TST:  Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
A prova de que a dispensa não foi discriminatória ou motivada por preconceito é do empregador.

Saiba mais: Digitadora – Indenização por doença ocupacional

Foto: Jonathan Campos / Gazeta do Povo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 250 mil para R$ 80 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a uma bancária que desenvolveu doença ocupacional por ter executado continuamente, durante 24 anos, atividades de digitação. A decisão tomou por base precedentes do TST em casos semelhantes envolvendo Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).