Comentário: Demissão do empregado após o retorno de auxílio-doença

Reprodução / pantotel.com.br
Conforme dispõe a Lei de Benefícios Previdenciários, haverá concessão do auxílio-doença quando: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Com a reforma da Previdência o auxílio-doença passou a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Deve ser lembrado que existe o auxílio-doença comum ou previdenciário e o auxílio-doença acidentário.
Caso o afastamento seja por auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional do trabalho) a lei garante estabilidade de um ano após a cessação do benefício, só sendo possível demissão se for por justa causa.
Ocorrendo a cessação do benefício de auxílio-doença comum, existe a possibilidade de demissão, desde que esta não seja considerada discriminatória. Vejamos o que diz a Súmula 443 do TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
A prova de que a dispensa não foi discriminatória ou motivada por preconceito é do empregador.


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