Comentário: Complementação de contribuição do MEI no curso da ação

Reprodução: / sebrai.com.br

Decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheceu o direito de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação das contribuições previdenciárias do Microempreendedor Individual (MEI) for realizada apenas no curso do processo judicial.
O decidido é valioso para os MEIs pois uniformiza o entendimento sobre o marco inicial dos efeitos financeiros para aposentadoria por tempo de contribuição daqueles que realizam complementação de contribuições. Ou seja, haverá o pagamento da aposentadoria da data em que foi requerida, o que pode render expressivo valor.
Eis a tese firmada pela TNU: “A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB).”
O relator, juiz federal Neian Cruz, destacou que a complementação não se confunde com a indenização, pois pressupõe o recolhimento tempestivo, ainda que sob alíquota reduzida, sendo indevido condicionar a eficácia do benefício à data do pagamento complementar feito durante a ação judicial.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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