Comentário: Atividade especial de frentista perigosa e exposição a benzeno

Foto / SindiPetro-LP

Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reforça o entendimento, segundo o qual, a exposição habitual a agentes cancerígenos e risco com inflamáveis garante enquadramento como tempo especial.
A decisão reconheceu como especial o trabalho exercido por um frentista em postos de combustíveis, determinando a averbação dos períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O julgamento foi proferido em 6 de agosto de 2025, sob relatoria do desembargador federal Márcio Antônio Rocha.
Foram reconhecidos como especiais os períodos de 23/01/1989 a 18/07/1989, 21/07/1989 a 30/03/1990, 01/10/1990 a 30/04/1992 e 02/05/1994 a 08/04/1996. A comprovação foi feita por meio de Carteira de Trabalho, comprovantes de baixa das empresas e laudo técnico por similaridade, demonstrando que, no desempenho da função de frentista, havia contato habitual com vapores de combustíveis contendo benzeno.
Além da nocividade química do benzeno, a decisão reforçou que a atividade de frentista em postos de combustíveis envolve periculosidade devido ao armazenamento e manuseio de inflamáveis, configurando risco potencial constante de explosões e incêndios.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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