Comentário: INSS pagará indenização por cessação indevida de auxílio-doença

Arte / André Mello

Decisão exemplar, reparadora de erro gravíssimo e injustificável, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a uma viúva R$ 30 mil de indenização por danos morais. A indenização foi em decorrência do falecimento do seu marido, o qual ocorreu um ano após lhe ser negada a prorrogação do seu auxílio-doença. A morte aconteceu por complicações de câncer no estômago.
A relatora, desembargadora Mônica Nobre, componente da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), afirmou: “O conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que o segurado se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2015, de modo que a cessação do benefício em 2017 e o indeferimento posterior, em 2018, revelam erro administrativo grave e injustificável”.
De acordo com a magistrada, “a responsabilidade civil da autarquia decorre do erro administrativo que culminou na privação injustificada de benefício essencial à subsistência do segurado e de sua família”.
O acórdão da 4ª Turma levou em consideração o laudo pericial judicial, que constatou não apenas a incapacidade laborativa total e permanente desde 2015, quando começou a receber o benefício previdenciário, como a piora progressiva da doença de base (câncer gástrico).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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