Arquivo15/04/2024

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Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica revisional
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Saiba mais: Banco – Gerente em situações humilhantes e vexatórias

Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica revisional

Em seu art. 101, a Lei nº 8 213/1991 dispõe sobre os aposentados por invalidez dispensados de passarem pela perícia médica revisional: O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II – processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III – tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – após completarem sessenta anos de idade.  
Deve ser observado, ainda, o art. 43, § 5º, da Lei 8 213/1991, que comanda: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.

Saiba mais: Banco – Gerente em situações humilhantes e vexatórias

A 1ª Turma do TRT21 condenou o Banco Santander a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por expor gerente a situações “humilhantes, vexatórias e com rigor excessivo”. “Devido às metas exorbitantes que eram exigidas aos funcionários, teve (…) tratamento constrangedor por parte de seus superiores hierárquicos, que exigiam tal cumprimento de metas de forma exacerbada, humilhante (…)”. O relatado pelo autor foi confirmado, inclusive, pelas próprias testemunhas convocadas pelo banco.