CategoriaPauta diária

1
Desemprego voluntário e período de graça
2
Novo cálculo para concessão do auxílio-doença
3
Auxílio-reclusão a dependente de preso sem renda
4
Aposentadoria por idade com acréscimo de 25%
5
Conheça a alternativa ao fator previdenciário
6
Recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade
7
Aumento real para os aposentados e o impacto nas contas da Previdência
8
Engenheiro mecânico e tempo de trabalho especial
9
Vigilantes conquistam a aposentadoria especial
10
Pensão por morte sem exigência de prova material

Desemprego voluntário e período de graça

A lei previdenciária prevê como período de graça, aquele em que independente de contribuição, mantém-se a qualidade de segurado, por até 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, desde que comprovada situação de desemprego. Para o INSS, esta situação só é válida se a condição de desempregado resultar de demissão involuntária.
Por haver decisões judiciais com posicionamento diverso do INSS, este provocou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para uniformizar as decisões. A TNU decidiu que o desempregado voluntário não pode ser beneficiado por extensão do período de graça, por não ser razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. Para o relator, Bruno Carrá, no desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito.

Novo cálculo para concessão do auxílio-doença

A Medida Provisória nº. 664/2014, estabelece que o valor do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. Esta alteração visa incentivar o retorno do segurado ao trabalho.
O cálculo atual do auxílio-doença é efetuado da seguinte forma: toma-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde julho de 1994. O valor do benefício corresponderá a 91% do valor encontrado. A partir de primeiro de março o INSS passará a analisar qual será o cálculo menos oneroso para os cofres públicos: o cálculo como acima demonstrado ou o que considera as 12 últimas contribuições. Prevalecerá para o segurado o que tiver o menor valor.

Auxílio-reclusão a dependente de preso sem renda

A posição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem sido de não conceder auxílio-reclusão ao dependente do preso, o qual, mesmo estando desempregado, mas ainda em gozo do período de graça, tenha efetuado a última contribuição com valor superior a R$ 1 089,72.
Para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU se a prisão ocorreu quando o segurado estava desempregado, sem receber nenhuma renda, não é possível considerar a remuneração anterior para descartar o direito deste e assim penalizar seus dependentes privando-os do mínimo para a subsistência.
O entendimento da TNU foi firmado em um processo no qual foi garantida a concessão do auxílio-reclusão à filha menor de idade de um segurado que foi preso quando estava desempregado e sem renda. Com a decisão, a dependente deverá receber do INSS todos os valores devidos desde a data da requisição do benefício.

Aposentadoria por idade com acréscimo de 25%

Sempre entendi como inconvincentes as razões pelas quais o INSS e a justiça negam, aos não aposentados por invalidez, a concessão do auxílio-acompanhante de 25%, para os que necessitam da assistência de outra pessoa para a realização de banhos, alimentação e outras atividades.

Em decisão de destaque nacional, diferenciando do entendimento dominante, ao conceder os 25% a um aposentado por idade, o desembargador federal do TRF da Quarta Região, Rogério Favreto, considerou que a justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de assistência constante de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

Em recente incidente de uniformização, que deve ser seguido pelos Juizados Federais, a TNU considerou como possível estender o benefício do auxílio-acompanhante para os aposentados por idade.

Conheça a alternativa ao fator previdenciário

A Emenda 45, introduzida na Medida Provisória 664, cria alternativa ao fator previdenciário e, se aprovada no Senado seguirá para a sanção ou veto da presidente da República.

A Emenda determina que o cálculo, por exemplo, da aposentadoria por tempo de contribuição, corresponderá a 70% do período contributivo, o cálculo atual é com 80%. Portanto, grande parte dos benefícios terá o valor elevado. Para a mulher e o homem que completar 30 e 35 anos de contribuição, e idades de 55 e 60 anos, respectivamente, com a soma 85/95, não haverá a aplicação do fator previdenciário que reduz a aposentadoria da mulher em 30% e a do homem em 15%. 

Quanto à professora e o professor, para aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, deverá ser comprovado 25 e 30 anos de contribuição e 55 e 60 anos de idade, respectivamente, resultando na fórmula 80/90.

Recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Decisão importante da 7ª. Turma do TST elevará o seu salário e poderá, também, influir positivamente na sua aposentadoria.

Reza o artigo 193, da CLT, que o trabalhador submetido a condições laborais nocivas a sua saúde, ou perigosas, deverá optar por receber um dos adicionais. Baseados em duas Convenções da OIT, as de números 148 e 155, consideradas normas hierarquicamente superiores ao estatuído na CLT, por terem status constitucional, ou, pelo menos, supralegal, conforme jurisprudência do STF, foi que o TST decidiu pelo recebimento cumulado dos dois adicionais por uma cirurgiã-dentista.

Para o relator, “A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos”.

Portanto, crescendo a remuneração pelo acúmulo aumentará o salário de benefício e também a possibilidade de contar como tempo especial o labor insalubre ou perigoso.

Aumento real para os aposentados e o impacto nas contas da Previdência

O deputado federal, Arnaldo Faria de Sá, defensor dos aposentados, mostra-se revoltado com o governo, pois segundo ele, o governo não diz a verdade sobre o impacto financeiro nas contas da Previdência da política de aumento real para os aposentados do INSS. Ele mostra os números reais divulgados no jornal O GLOBO pelo ex-Secretário de Políticas Públicas do Ministério da Previdência Social, Leonardo Rolim, hoje Consultor de Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.

Para o deputado, a estimativa verdadeira é que em 2016 o impacto da emenda seria de R$ 300 milhões. Em 2017 não haveria custo, pois o PIB será zero em 2015 e não haverá reajuste. Em 2018 o impacto é estimado em R$ 1,5 bilhão. Já em 2019 totaliza R$ 3,5 bilhões.

De forma absurda, segundo o parlamentar, mais uma vez o governo mente ao declarar que o impacto desta emenda seria de R$ 9,2 bilhões de reais por ano. 

Engenheiro mecânico e tempo de trabalho especial

foto: guiadoestudante.abril.com.br/

foto: guiadoestudante.abril.com.br

Até 28 de abril de 1995 o trabalho insalubre era classificado por categorias, sendo que, a função de engenheiro mecânico não foi enquadrada nos decretos que regulamentam as atividades especiais, fazendo-se necessária a comprovação da especialidade por meio de prova técnica.

Entretanto, já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ e TNU que o rol de atividades constante dos regulamentos da Previdência Social é apenas exemplificativo. E, quanto à profissão de engenheiro mecânico é semelhante à de engenheiro metalúrgico, a qual é classificada como insalubre. Assim sendo, o período laborado até 1995, se devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, será contado como tempo especial, acrescendo, para a mulher, 20%, e, para o homem 40%.

Se a sua aposentadoria foi concedida sem a inclusão do tempo especial é possível o pedido de revisão para recálculo da sua renda e recebimento de até 5 anos de atrasados.

Vigilantes conquistam a aposentadoria especial

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

A TNU decidiu uniformizar a possibilidade dos vigilantes contarem como tempo especial para aposentadoria o período laborado a partir de 6 de março de 1997. Esta decisão certamente aplacará a revolta e frustração da categoria.

O notável juiz federal Daniel Machado, relator do processo, logrou demonstrar aos seus pares que “Em um país cuja segurança pública é cada vez menos efetiva, não há como negar que as atividades de segurança privada, vêm ocupando espaço que não é exercido adequadamente pela segurança pública. E os trabalhadores que exercem este nobre mister tem a sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de estresse a ela inerente, como pelo risco concreto de perder a vida neste ofício. Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, atestado por laudo pericial o caráter habitual e permanente, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas”.

Pensão por morte sem exigência de prova material

A mestra em direito previdenciário, Tonia Galleti, escreveu: “A pretexto de cumprir a lei, o INSS dificulta sobremaneira a vida dos pais que, ao sofrerem com a morte de seu filho, ainda precisam fazer prova da dependência econômica, isto é, comprovar que o falecido mantinha financeiramente a casa e que, portanto, é necessário receber a pensão por morte sob pena de não conseguir em custear as próprias despesas”.

De inteira pertinência as observações da mestra, eis que, o INSS só tem liberado a concessão da benesse se há indício de prova material (documentos). Entretanto, o judiciário, sobre este tema tem reiteradamente decidido que a comprovação pode ser por meio de testemunhos idôneos e coerentes, informando a dependência econômica dos pais em relação aos filhos.  

A recusa infundada do INSS, além de aumentar a dor da família, tem contribuído para que o judiciário tenha de se pronunciar sobre matéria que deveria ser decidida administrativamente.