CategoriaPauta diária

1
Pensão por morte presumida e data do início do benefício
2
Peritos do INSS acompanharão perícia judicial
3
Ação trabalhista como prova material
4
Previdência e eSocial
5
Cumulação de pensão mensal e benefício previdenciário
6
Pensão por morte para homoafetivos
7
Aposentado, dependente e plano de saúde vitalício
8
Auxílio-reclusão e período de graça
9
Aposentadoria especial e fator previdenciário
10
Pensão por morte para filhas de servidor público federal

Pensão por morte presumida e data do início do benefício

 

Imagem: luizabrito67.blogspot.com

Imagem: luizabrito67.blogspot.com

Dita o art. 74, da Lei nº. 8 213/1991 que a pensão por morte presumida será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial.

A regra estabelecida acima tem sido flexibilizada para atender ao clamor de que não havendo colaboração do beneficiário pela demora nos trâmites legais esse não pode restar prejudicado. Estribada em decisões do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região confirmou sentença de 1º. grau que condenou o INSS a pagar pensão por morte para a filha de um  falecido presumidamente, a partir da data da citação.

A relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que reconhecida e declarada à morte do ex-segurado, é devida a concessão de pensão por morte, e completou que, quanto ao termo inicial do benefício, está correta a sentença, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Peritos do INSS acompanharão perícia judicial

O presidente da República, Michel Temer, por sugestão da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) pretende barrar na justiça a concessão de benefícios por incapacidade. O plano, sugerido pela ANMP, prevê deslocar médicos do INSS para acompanhar as perícias realizadas no judiciário.

O presidente da ANMP, Francisco Eduardo Cardoso Alves, alertou que a assistência médica para perícias judiciais já é prevista em lei, mas foi deixada de lado no governo de Dilma Rousseff. Para Alves, inicialmente seriam designados 150 peritos dos 1500 que estão em atividades administrativas ou cedidos a outros órgãos. Esse número de peritos já seria suficiente para que o governo começasse a perder um número menor de ações judiciais.

Embora o segurado possa estar acompanhado de um assistente médico na perícia, o alto custo inviabiliza que ele se utilize desse recurso. Sendo assim, o segurado ficará frente a frente com o perito judicial e o perito do INSS que tentará manter a decisão de seu colega que negou o benefício.

Ação trabalhista como prova material

TNU em sessão - Foto: previdenciarista.com

TNU em sessão – Foto: previdenciarista.com

É gratificante constatar o afloramento da sensibilidade de um julgador ao decidir uma ação em que um trabalhador, depois de explorado e desrespeitado em seus direitos laborais, se vê na aflição de buscar o reconhecimento de um vínculo trabalhista que poderá assegurar o seu sustento e o de sua família.

O juiz federal, Daniel Machado da Rocha, ao relatar processo na TNU, no qual um trabalhador pleiteava  vínculo empregatício, salientou que o legislador, preocupado com o interesse público e coibição de fraudes, previu que não se admite a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente documental.

Contudo, para ele, sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e previdenciários.

Ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a ação acarretou ônus para o empregador, e não apenas mera anotação na CTPS, e o ajuizamento foi contemporâneo ao término do pacto, em princípio, há representação de um elemento probatório relevante.

Previdência e eSocial

Desde o dia 13 deste mês o eSocial calcula automaticamente as repercussões do afastamento nas folhas de pagamento dos domésticos. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento, que os cálculos de FGTS e previdência social, relativos ao período, serão realizados nas folhas e gerados na guia de pagamento – DAE.

O reflexo automático dos afastamentos no DAE ocorrerá a partir da competência Dezembro/2016, se a folha de pagamento estiver aberta. Competências anteriores deverão ser reabertas as folhas impactadas e fazer os ajustes manualmente.

O empregador poderá utilizar a funcionalidade para registrar alterações no afastamento (inclusive decorrentes de decisões do INSS, recursos e processos judiciais).

O eSocial passa a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS. Na rescisão, o afastamento impactará os cálculos, facilitando a tarefa na geração do TRCT e do FGTS rescisório. Eventuais repercussões no período aquisitivo de férias também serão automáticas.

 

Cumulação de pensão mensal e benefício previdenciário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Itaú Corretora de Valores a pagar pensão mensal vitalícia, no valor de 55% do salário que recebia seu empregado, o qual, a perícia constatou ser portador de incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo trabalho.

Em seu recurso, argumentou a empresa ser a condenação indevida por não ser cabível a acumulação de pensão mensal e benefício previdenciário.

O relator, desembargador Ricardo Apostólico Silva, esclareceu em seu voto que o ilícito civil não se confunde com o benefício pago pela Previdência Social, sendo assim, é perfeitamente possível o seu recebimento simultâneo, pois se trata de verbas de natureza e origens distintas. Por seu lado, a Lei de Benefícios Previdenciários, em seu art. 121 determina: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” e a Súmula nº. 229 do STF (“ A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”).

Pensão por morte para homoafetivos

Embora já haja pronunciamentos favoráveis do órgão máximo do nosso judiciário, o Supremo Tribunal Federal, quanto ao reconhecimento da união homoafetiva para efeito de concessão de pensão por morte, o INSS continua a obstaculizar a concessão deste benefício.

A companheira que mantinha uma relação homoafetiva com uma aposentada do INSS só conseguiu na justiça o direito de receber pensão por morte originada pelo benefício da segurada que morreu.

O STF, no julgamento da ADI nº. 4 277 e ADPF nº. 132 assentou não haver exclusão de qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.

Para a Segunda Turma Especializada do TRF2, sob a relatoria do desembargador federal, Messod Azulay Neto, a autora não deixou dúvidas ao comprovar a condição de companheira da aposentada falecida que deixou a pensão por morte.

Aposentado, dependente e plano de saúde vitalício

Foto: bancariospa.org.br

Seguindo o que assegura o art. 31, da Lei nº. 9 656/98 o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Banco Santander e a Central Nacional Unimed a reincluir, de forma vitalícia, a mãe de uma empregada no plano de saúde. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a lei não prevê essa restrição quando o empregado aposentado tiver contribuído por mais de dez anos para o plano.

O recurso da trabalhadora foi contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o qual havia limitado a manutenção do plano de saúde ao prazo máximo de 24 meses, com base no art. 30, § 2º, da Lei nº. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Seu argumento foi que ao ser dispensada já se encontrava aposentada e que, sendo assim, a mesma lei garantiria o direito vitalício ao plano de saúde, incluindo seus dependentes e agregados.

O julgamento do TST assegurou a aposentada o disposto na lei, segundo a qual, o benefício é vitalício para quem contribuiu por no mínimo dez anos.

Auxílio-reclusão e período de graça

Imagem: Internet

A legislação previdenciária assegura que os prazos de 12 ou 24 meses, denominados de período de graça, serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O TRF3 ao julgar um agravo de instrumento entendeu estarem presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada de auxílio-reclusão negado pelo INSS. O órgão previdenciário não tem acatado o estabelecido na legislação processual civil, segundo a qual é facultado às partes recorrer a todo meio de prova permitido em direito. No acórdão ficou assentado que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o registro mencionado no art. 15, §2º., da Lei nº. 8 213/1991 não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, porquanto o preceito deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado.

Aposentadoria especial e fator previdenciário

Dita a Lei de Benefícios Previdenciários que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. No caso, 15,20 ou 25 anos.

A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Além de possibilitar ao trabalhador aposentar-se com um período menor de contribuições, não há a aplicação do fator previdenciário, o que permite a aposentadoria com o valor integral da média contributiva, independentemente da idade.

Pensão por morte para filhas de servidor público federal

Por haver o Tribunal de Contas da União (TCU) cancelado a pensão por morte de uma filha de servidor, a qual recorreu ao judiciário, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, ao conceder liminar no Mandado de Segurança nº. 34 846 destacou que mesmo tendo outra fonte de renda, uma mulher que começou a receber pensão por morte de servidor do governo federal antes da Lei nº. 8 112/1990 tem o direito de manter o benefício. Isso porque, até então, a lei não condicionava o recebimento da pensão à comprovação de dependênc0ia financeira.

Para Fachin o corte foi irregular, posto que, o exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira, maior de 21 anos de idade, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão.

A decisão do TCU violou o princípio da legalidade ao se fundamentar em exigências não previstas na Lei nº. 3 373/1958. A pensão deve ser mantida, não podendo esse direito ser extirpado por legislação superveniente que imponha novas condições.