CategoriaPauta diária

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Comentário: Lei de cotas da Previdência Social
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Comentário: Aposentadoria especial e agentes cancerígenos
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Comentário: Aposentadoria com critérios diferenciados para as pessoas com deficiência
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Comentário: Pente-fino e os cuidados para não haver o corte do benefício
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Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95 será alterada
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Comentário: Pente-fino nos benefícios previdenciários e assistenciais
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Saiba mais: Carteiro motorizado – Assaltos
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Comentário: Doença profissional e reconhecimento da estabilidade provisória
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Comentário: Dia Nacional da Empregada Doméstica
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Comentário: Reforma da Previdência e as aposentadorias das pessoas com deficiência

Comentário: Lei de cotas da Previdência Social

Com o objetivo de proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego é que há a proteção estabelecida no art. 93 da Lei nº 8 213/1991, a qual assegura: À empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

Contrariando a elevada finalidade da norma as empresas têm apresentado resistência, motivando, por esse fato, o acionamento do judiciário.

Por descumprir a Lei de Cotas, uma empresa de engenharia de Minas Gerais foi condenada a reintegrar um empregado com deficiência física. A consulta ao extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) demonstrou que, em outubro de 2015, quando foi efetivada a dispensa, a empregadora possuía 237 empregados, o que impõe o cumprimento da cota de 3%. Consequentemente, a dispensa do trabalhador só poderia ocorrer após a contratação de outro com as mesmas características e desde que preenchida a cota mínima legal.

Comentário: Aposentadoria especial e agentes cancerígenos

A TNU reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.

É significante recordar que o Decreto nº 8 123/2013 estipula que a simples proximidade de um agente cancerígeno será suficiente para requisitar o tempo especial de aposentadoria. São exemplos de categorias que podem obter o benefício especial os metalúrgicos, frentistas, pintores automotivos, químicos, agricultores, cabeleireiros, manicures, pilotos de avião, curtidores de couro, mineradores, petroleiros, lavadeiras e trabalhadores em galvanoplastia.

Apesar da argumentação do INSS impondo limites para o reconhecimento, a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou à tese da autarquia previdenciária contrapondo dever ser ratificada a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei regente do tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho.

Comentário: Aposentadoria com critérios diferenciados para as pessoas com deficiência

Com a edição da Lei Complementar nº 142/2013 as pessoas com deficiência leve, moderada ou grave, passaram a contar com condições mais favoráveis para as aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.

A citada lei comanda em seu art. 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Além dos redutores da idade e do tempo de contribuição, não há, também, a aplicação do fator previdenciário, exceto se for para resultar em uma renda mais favorável ao deficiente.

 

Comentário: Pente-fino e os cuidados para não haver o corte do benefício

A grande expectativa dos beneficiários de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais se encontram há mais de dois anos sem passar por perícia e, cujos benefícios foram concedidos pela justiça, é de como proceder para evitar o corte do benefício.
Se você ainda não recebeu a carta convocatória para submeter-se a perícia, providencie à atualização do seu endereço, caso esteja desatualizado.
O médico que realiza o acompanhamento da sua doença deve ser consultado de imediato e solicitado a ele que lhe entregue um laudo médico descrevendo a sua doença, o CID e se a mesma lhe incapacita temporária ou permanentemente, total ou parcialmente para as suas atividades laborativas. Se você tem mais de uma doença consulte todos os médicos que lhe assistem.
Outra providência é separar e colocar em ordem todos os laudos, exames e receitas médicas que você já possui.
De posse da documentação procure um advogado previdenciarista para avaliar o que está em seu poder e lhe orientar quanto às demais providências para manutenção ou se ocorrer o corte do benefício.

Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95 será alterada

A imprensa tem destacado, em todo o Brasil, a alteração que sofrerá a fórmula 85/95, a qual passará, a partir de 31.12.2018, para 86/96. É relevante informar que dita alteração está prevista desde 2015, na Lei nº 13 183, a qual estabeleceu regra de não incidência do fator previdenciário.
Segundo a lei, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria se, o total da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, com no mínimo 35 anos de contribuição; ou II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com no mínimo 30 anos de contribuição. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: I – 31.12.2018; II – 31.12.2020; III – 31.12.2022; IV – 31.12.2024; e V – 31.12.2026.
Quem completar a pontuação 85/95 até o dia 30 terá assegurada a aposentadoria na data que desejar.

Comentário: Pente-fino nos benefícios previdenciários e assistenciais

Por meio da Medida Provisória nº 871, o governo criou os programas de Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e de Revisão de Benefícios por Incapacidade.
Os benefícios serão analisados por servidores e médicos peritos, os quais receberão R$ 57,50 e R$ 61,72, respectivamente, remuneração extra para detectar erros/fraudes ou desnecessidade da permanência do afastamento nos benefícios previdenciários e assistenciais.
Para concessão da pensão por morte, decorrente de união estável, há a exigência da comprovação documental da união e da dependência econômica. Para receber o benefício desde a data do óbito o filho menor de 16 anos deverá requerer a pensão no prazo de até 180 dias da ocorrência do falecimento.
Quanto ao auxílio-reclusão a MP estabelece o cumprimento de carência de 24 meses. Dependentes de presos no regime semiaberto não mais gozarão do direito ao benefício. O auxílio-reclusão não poderá ser acumulado com outros benefícios. Por fim, a comprovação do requisito econômico levará em conta a média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão.

Saiba mais: Carteiro motorizado – Assaltos

A 5ª Turma do TST proveu recurso de revista de um carteiro motorizado assaltado nove vezes e restabeleceu sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais. O carteiro sustentou que, por conta dos abalos psicológicos resultantes dos repetidos assaltos sofridos passou a usar medicamentos controlados.

Comentário: Doença profissional e reconhecimento da estabilidade provisória

Um ex-empregado da Alpargatas S/A. obteve da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho o restabelecimento da sentença em que foi deferida a indenização correspondente aos salários dos 12 meses seguintes à data da rescisão do seu contrato de trabalho. Restou demonstrada a correlação entre a tendinite nos ombros e o serviço de operador por ele desenvolvido. Os ministros aplicaram ao caso a parte final do item II da Súmula nº 378, que prevê a estabilidade provisória se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, destacou que as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade temporária ou permanente do empregado. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato em razão das características diferenciadas entre o acidente propriamente dito e a doença. Para ela, de acordo com o sumulado, torna-se desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário para garantir o direito à estabilidade provisória.

Comentário: Dia Nacional da Empregada Doméstica

Certamente você já sabe que amanhã será comemorado o seu dia, Dia Nacional da Empregada Doméstica. Mas, acresça aos seus conhecimentos que o dia 27 de abril homenageia Santa Zita, a qual morreu neste dia. Zita é padroeira da categoria, já que trabalhou como empregada doméstica para uma família, desde seus 12 anos de idade, na cidade de Lucca, na Itália. Ela era conhecida por ser muito generosa com os pobres, tirando sempre do seu dinheiro para atender a quem lhe pedia ajuda. Após sua morte, foi declarada como “Santa das Empregadas Domésticas” pelo Papa Pio XII.
No Brasil, em 2013, com a aprovação da denominada PEC das domésticas, os seus benefícios passaram a ser previstos pela Constituição Federal, os quais foram regulamentados dois anos mais tarde, garantindo vários direitos como jornada de trabalho, horas extras, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Dados da pesquisa da Pnad Contínua, do IBGE, apontam que em dezembro de 2015, com a regulamentação da PEC, o número de trabalhadores domésticos com carteira assinada atingiu 2,1 milhões, melhor resultado da série histórica. Com a recessão econômica mais de 300 mil já perderam o registro nos últimos 3 anos.

Comentário: Reforma da Previdência e as aposentadorias das pessoas com deficiência

A denominada Reforma da Previdência, a qual tem a proposição de eliminar a previdência pública para implantação do regime de capitalização, no atinente as conquistas das pessoas com deficiência ou idosas, quanto à proteção pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), está carregada de medidas restritivas.
Quanto à aposentadoria por idade, adquirida pelos homens ou mulheres com deficiência que completam 60 ou 55 anos de idade, respectivamente, com no mínimo 15 anos de contribuição, a denominada reforma não a inclui. Já em relação à aposentadoria por tempo de contribuição em que se exige no caso de deficiência leve para mulheres e homens 28/33 anos de contribuição; na deficiência moderada 24/29 de tempo contributivo; e 25/20 anos sendo a deficiência grave, na PEC, a exigência é igual para ambos os sexos, de 35 anos na deficiência leve, 25 na deficiência moderada e 20 anos na deficiência grave.