CategoriaPauta diária

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Prazo para realização de perícia
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Aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador
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Plano simplificado e alíquota reduzida do INSS
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Fator previdenciário e Fórmula 85/95 geram divergências no governo
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Renúncia a aposentadoria para obtenção de outra
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Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho
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Multa aplicada a frigorífico se transforma em centro de reabilitação
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Vereadores e a Previdência Social
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Flexibilizadas regras para concessão de benefício de prestação continuada
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Apuração da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada

Prazo para realização de perícia

No meio de tantas mudanças nas regras previdenciárias, tornando mais difícil o acesso a benefícios como pensão por morte, auxílio-doença e seguro-desemprego, merece aplausos esta excelente notícia: Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 308/2014, que determina ao INSS a realização de exame pericial no prazo de até 45 dias de segurados com deficiência ou incapacitados para o trabalho, devendo o benefício ser concedido automaticamente se o prazo não for cumprido.
O autor do projeto, senador Kaká Andrade, justificou que há demora na concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais originados por incapacidade laborativa ou por deficiência do indivíduo. A falta de um prazo legal para realização do exame pericial gera grande angústia nos necessitados. Especialmente naqueles que estão impossibilitados de trabalhar e consequentemente auferir remuneração de seu empregador.

Aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador

A surpresa pode ser desagradável! Imaginem um empregado que aos 70 anos de idade, em plena forma física e mental, é surpreendido com a notícia de que o seu empregador, fundado na Lei de Benefícios Previdenciários, requereu, junto ao INSS, sua aposentadoria compulsória.
O empregado pode até argumentar que se sente em perfeitas condições para continuar desenvolvendo suas atividades. Contudo, a lei ampara o empregador, senão vejamos o estatuído no artigo 51, da Lei nº. 8213, de 1991: “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria”.

Plano simplificado e alíquota reduzida do INSS

O plano simplificado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS permite ao já contribuinte ou aquele que irá ingressar no sistema como contribuinte individual ou facultativo a redução da alíquota de 20% para 11%, sobre o valor de um salário mínimo, representando hoje, contribuição mensal no valor de R$ 86,68.

São considerados contribuintes individuais os trabalhadores que atuam por conta própria, conhecidos como autônomos, sendo exemplos os motoristas de táxi, as diaristas, os síndicos remunerados, os sacerdotes. Está excluído deste regime, o contribuinte individual que presta serviço à empresa, posto que, a empresa já desconta e recolhe sua contribuição de 11% sobre o valor do serviço prestado.

Esta forma de contribuição oferece todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual só poderá ser alcançada se o segurado recolher a diferença de 11% para 20%, de todo o período contribuído.

 

PALESTRA/DEBATE

Conheça os seus ganhos e perdas com as mudanças no fator previdenciário, aposentadorias, auxílios e pensão por morte

 

Data:

20 de março de 2015

 

Local:

 

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI

 

Rua da Concórdia, nº 773, São José – Recife – PE

 

Inscrição gratuita para associados e não associados do Sindicato, pelo fone: 3034 3457

 

Vagas limitadas

 

PROGRAMAÇÃO:

 

Às 8 horas café para os participantes

 

Às 9 horas Exposição e resposta de dúvidas pelo Dr. Ney Araújo, Assessor Jurídico Previdenciário e Trabalhista do SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE – Seção Pernambuco

 

 

Fator previdenciário e Fórmula 85/95 geram divergências no governo

Estamos iniciando uma semana decisiva para a aprovação ou caducidade da Medida Provisória 664/2014 que impõe retrocesso nos benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-doença.

Na semana passada, enquanto o vice-presidente da República e articulador político do governo, Michel Temer, declarava não ser o governo contrário a Emenda que criou a Fórmula 85/95, como alternativa ao cálculo das aposentadorias pelo Fator Previdenciário, por sua vez, integrantes da cúpula do governo trabalham para colocar em prática, esta semana, uma manobra regimental que pode acarretar na perda de validade da Medida ora abordada, pois se não for votada até a próxima segunda-feira, 1º. de junho, ela caduca, perde seus efeitos, voltando tudo a ser como antes.

Esse posicionamento eliminaria o desgaste da presidente da República com o veto de mudanças introduzidas na MP, que diminuíram os ganhos e aumentará as despesas com o Fator 85/95.  

Renúncia a aposentadoria para obtenção de outra

Conforme dispõe a Lei de Benefícios Previdenciários, quem se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social/INSS só pode desfrutar de uma aposentadoria dentro deste regime.

Visando melhorar a aposentadoria daqueles que continuam na ativa, mesmo depois de aposentados, criou-se o instituto da desaposentação, que consiste em aproveitar às contribuições posteriores a aposentadoria para melhoria desta.

Porém, a criatividade dos causídicos já permitiu a construção de uma nova forma de aproveitamento das contribuições dos aposentados, qual seja, aquele que se aposenta e efetua um número de contribuições suficientes para uma nova e melhor aposentadoria, renuncia a que está percebendo e requer uma nova.

O advogado João Badari, noticia que uma senhora conseguiu na justiça cancelar sua aposentadoria e passar a receber uma nova, saltando de R$ 979,00 mensais para quase R$ 4 000,00.

Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho

Acidentes-de-Trabalho-Partes-do-corpo-mais-afetadas

Um país que se encontra entre os recordistas em acidentes do trabalho, com mais de 700 mil acidentes por ano, é louvável o trabalho desenvolvido pelo Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

 Neste conciso comentário destaco o documento intitulado “Diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais”. No registro acima citado há importantes diretrizes a serem seguidas pelos senhores peritos, como, por exemplo, está enfatizada a importância da vistoria do local de trabalho pelo expert. Dispõe ainda o documento “que a omissão do perito em proceder à vistoria do local de trabalho, a avaliação e descrição da organização do trabalho, das incapacidades e funcionalidades, dentre outras matérias constantes das normas regulamentadoras, poderá acarretar a designação de segunda perícia”. O que, evidentemente se deseja evitar para tornar mais célere a prestação jurisdicional requerida. 

Multa aplicada a frigorífico se transforma em centro de reabilitação

Reabilitação Profissional é um serviço do INSS que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

Um grande exemplo para melhoria desse serviço tão importante, que carece da devida aparelhagem, tanto material quanto humana, para um atendimento digno e eficiente, vem de uma multa de R$ 5,8 milhões aplicada a BRF, detentora das marcas Sadia e Perdigão, após o frigorífico de Capinzal – SC descumprir decisão de ação civil pública, a qual determinava a implantação de um sistema de pausas para os 5 000 empregados.

A multa resultou na construção de um dos mais modernos centros de reabilitação profissional do país, ao custo de R$ 2,8 milhões, com 40 salas, equipamentos de última geração e oferta de tratamento gratuito para casos envolvendo acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.  

Vereadores e a Previdência Social

Ao aproximar-se o período para registro de candidaturas de vereadores, surgem inúmeras indagações com relação ao exercício de um possível mandato e a repercussão junto à Previdência Social.

Quanto aos segurados especiais a Lei de Benefícios Previdenciários determina como segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, entre outras: O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

Ainda com relação àquele que detém a condição de segurado especial a lei assegura excepcionalidade favorável, senão vejamos: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente do exercício do mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais.

Flexibilizadas regras para concessão de benefício de prestação continuada

Ao acolher recurso do Ministério Público Federal, o TRF4 decidiu, com eficácia para todo o País, pela flexibilização dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ou idoso que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

A decisão, como acima dito, extensível a todo o território nacional, diz que o INSS deve deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8 742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.

Segundo o pedido pelo MPF, o INSS deve alterar seus regulamentos internos para adequá-los aos termos da condenação.

 

Apuração da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada

Uma mãe de três filhos autistas teve frustrada sua pretensão de obter o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, para um dos filhos porque outro já o recebia, o que elevava a renda familiar per capta.

O indeferimento pelo INSS contrariou o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no ano passado estabeleceu a exclusão dos valores assistenciais concedidos a idosos e pessoas com deficiência para o cálculo da renda familiar per capta.

Edilson Vitorelli, procurador da República, criticou a posição do INSS nos seguintes termos: “A negativa de atendimento administrativo da tese jurídica já amplamente debatida e hoje sedimentada pelo STJ somente compromete a eficiência da máquina estatal, além de restringir o acesso ao benefício por quem de fato dele necessita”. Para ele, as negativas têm elevado o número de ações, o que não só prejudica as famílias como também representa desperdício de recursos públicos devido ao acionamento desnecessário da justiça.