CategoriaPauta diária

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Comentário: Reforma Previdenciária, expectativa de direito e direito adquirido
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Comentário: Aposentadoria e salário, acumulação por empregada pública
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Comentário: Reforma da Previdência e a acumulação de pensão por morte e aposentadoria
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Comentário: Auxílio-doença e complementação pela empresa
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Comentário: Vereador, aposentadoria por invalidez, posição do STJ
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Comentário: PIS-PASEP e a liberação total das cotas
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Comentário: INSS e a demora na concessão de benefício assistencial
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Comentário: Pensão por morte após a reforma da Previdência
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Comentário: PEC paralela e os benefícios para a sua aposentadoria
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Comentário: Auxílio-reclusão e o salário superior ao regulamentado

Comentário: Reforma Previdenciária, expectativa de direito e direito adquirido

A tão propalada reforma previdenciária tem causado insegurança aos que contribuem e esperam alcançar a tão sonhada aposentadoria.
Quanto ao direito adquirido a nossa Constituição Federal assegura: art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, se você completou as exigências para se aposentar não pode ser prejudicado por qualquer reforma, eis que, já houve a incorporação definitiva ao seu patrimônio jurídico do direito de se aposentar com os requisitos já preenchidos anteriormente a mudança da lei existente ou mesmo da edição de uma nova lei.
Comumente há confusão, entre os leigos, do que seja expectativa de direito e direito adquirido. Deve ser observado que na expectativa de direito há um direito que está próximo a concretizar-se, portanto, no tema ora comentado há a crença de cumprimento das exigências para se aposentar.
Tal distinção ganha relevância para tranquilizar as pessoas quanto à busca precipitada da aposentação por temor a possibilidade de uma reforma. A orientação de um advogado previdenciarista é essencial para a sua tranquilidade e obtenção do benefício mais vantajoso.

 

Comentário: Aposentadoria e salário, acumulação por empregada pública

Apesar de estar pacificada a jurisprudência do TST no tocante à possibilidade de acumulação de aposentadoria e salário, em primeiro e segundo grau, no TRT1 houve julgamento em sentido contrário.
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontâ nea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência.

 

Comentário: Reforma da Previdência e a acumulação de pensão por morte e aposentadoria

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

O texto da reforma da Previdência traz limitação à acumulação no recebimento de aposentadoria e pensão por morte, das quais as mulheres são titulares de 83% das pensões pagas pelo INSS. Além de reduzir o percentual de 100% para 50%, com o acréscimo de 10% para cada dependente, limitado a 100%, se aprovada a PEC 6 com a sua redação original, o valor de uma pensão por morte poderá ser inferior a um salário mínimo. As cotas de 10% por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes. O valor de 100% será mantido se o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5.
Na hipótese de acumulação de aposentadoria e pensão por morte, é assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I) 80% do valor igual ou inferior a 1 salário-mínimo; II) 60% do valor que exceder a 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; III) 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e IV) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Comentário: Auxílio-doença e complementação pela empresa

Um bancário do Banco Santander, recorreu à Justiça do Trabalho para garantir a complementação do seu benefício de auxílio-doença.
Admitido em 1988, na época era vigente o Regulamento de Pessoal da Empresa de 1984. No citado documento, o empregado que comprovasse ao empregador a concessão de auxílio-doença pelo INSS teria direito a complementação, sem limitação do período para manutenção do acréscimo.
Em 2013 o bancário entrou em gozo de auxílio-doença. Mas, depois de 24 meses, o Santander suspendeu o pagamento do complemento, mesmo vigente o benefício. Para o banco, a convenção coletiva vigente na época da concessão do auxílio-doença, previa a cessação do complemento 24 meses após o afastamento.
No TST, o relator do recurso do bancário, ministro Luiz José Dezena da Silva, assinalou que a revogação ou a alteração de vantagem prevista em cláusula regulamentar atinge somente os empregados admitidos após a alteração ou revogação, como diz a Súmula nº 51 do colendo TST. A revogação do regulamento por meio de norma coletiva, portanto, não pode prejudicar o direito do empregado ao benefício já constituído. A mudança só é aceita se for mais benéfica, nos termos do art. 468 da CLT.

Comentário: Vereador, aposentadoria por invalidez, posição do STJ

Determina a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários, que será devido ao segurado que se tornar incapacitado para o exercício das suas atividades habituais e for insusceptível de reabilitação, bem como tiver cumprido a carência estabelecida em lei, quando for o caso, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ao julgar o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vereador, a qual havia sido suspensa pelo INSS, ao entendimento de que o benefício seria inacumulável com o exercício do múnus público, a Segunda Turma do STJ decidiu: Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político mantém vínculo profissional com a Administração Pública.
Assentou o relator, ministro Herman Benjamim, ser a conclusão do julgado pelo restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

 

Comentário: PIS-PASEP e a liberação total das cotas

Pela legislação vigente até 23.7.2019, o saque total dos recursos aplicados até 1988 no Fundo PISPASEP só era permitido nos casos de: aposentadoria; idade igual ou superior a 60 anos; invalidez (do participante ou dependente); transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso e/ou pessoa com deficiência alcançada pelo Benefício de Prestação Continuada; participante ou dependente acometido por alguma das doenças listadas no inciso VI do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975; ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.
Ao final do exercício financeiro de 2016/2017, o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP ainda registrava no cadastro de participantes do PIS e do PASEP um total de 28.659.225 de contas individuais com saldo, sendo 84,1% vinculadas ao PIS e 15,9% ao PASEP, correspondente a um patrimônio líquido de R$ 39,8 bilhões.
A Medida Provisória nº 889/2019, do último dia 24, alterou a Lei Complementar nº 26, de 1975, extinguindo as hipóteses restritivas de saque hoje existentes e permitindo a retirada total dos recursos depositados nas contas do Fundo para todos os cotistas.

Comentário: INSS e a demora na concessão de benefício assistencial

Ao ouvir este rápido comentário, certamente haverá pessoas que estão passando pela angustiante espera de liberação do seu benefício assistencial, eis que, o INSS não tem cumprido o prazo legal de 45 dias para deferir ou indeferir o benefício requerido.
Por se sentir prejudicado, um pintor de 59 anos de idade, após ficar incapacitado para o trabalho devido a uma deficiência física adquirida há cerca de dois anos, requereu o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Passados mais de 7 meses sem a resposta da autarquia, o pintor decidiu ingressar com mandado de segurança na justiça federal solicitando a interferência do judiciário.
Baseada em uma deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região, na qual o INSS se comprometeu a analisar em até 180 dias os pedidos de benefícios assistenciais, a juíza federal convocada, Tais Schilling Ferraz, do TRF4, considerou legal a decisão de primeira instância que deu prazo de 30 dias para o instituto se manifestar sobre pedido protocolado há mais de 200 dias. Segundo a magistrada, a indefinição na análise de requerimento, causa prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

 

Comentário: Pensão por morte após a reforma da Previdência

Foto: Marcelo Elias/Gazeta do Povo

A pensão por morte é um dos benefícios em que a reforma da Previdência, já aprovada, com previsão de promulgação no dia 19 de novembro, focou para implantar redução no seu montante.
Atualmente, o benefício é concedido com 100% do valor da aposentadoria que percebia o falecido ou calculado como se aposentado estivesse por invalidez. Com a reforma a concessão será com 50% do total da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente, limitado a 100%. Por conseguinte, se há somente a viúva (o) sem filhos menores ou incapazes de qualquer idade, o benefício será na quantia de 60%.
Por outro lado, hoje não há impedimento para que as viúvas (os) percebam mais de uma pensão por morte ou a acumulem com outros benefícios, inclusive aposentadoria. A partir da promulgação da reforma, se a viúva (o) já gozar de algum benefício, a acumulação será com a percepção de 100% do benefício de maior valor e, quanto ao segundo haverá as seguintes limitações: 80% para benefícios de até 1 salário mínimo; 60% para benefícios entre 1 e 2 salários mínimos; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; e de 10% para benefícios acima de 4 salários mínimos. Os percentuais são somados para obtenção do total.

Comentário: PEC paralela e os benefícios para a sua aposentadoria

A PEC nº 133/2019, paralela à reforma da Previdência, pode amenizar as perdas impostas em seu benefício pela EC 103/2019.
Fruto de acordo entre os senadores para aprovação da reforma, a PEC paralela, já aprovada pelo Senado em segundo turno e encaminhada à Câmara dos Deputados prevê, entre outras alterações:
– que o acréscimo de 6 meses na idade da mulher, até completar 62 anos, deixa de ser anual e passa a ser a cada 2 anos;
– traz regra de transição para o cálculo das aposentadorias. Até 2021 o cálculo será sobre 80% das maiores contribuições, como era anteriormente a reforma. Até 2024 o benefício será calculado sobre 90% das melhores contribuições. A partir de 2025 passa a ser sobre 100% das contribuições;
– os homens que entrarem no mercado de trabalho após a reforma deverão permanecer com o direito de se aposentar com o tempo mínimo de 15 anos de contribuição;
– elevação da cota de dependente de pensão por morte para 20% para os filhos menores de 21 anos.
Portanto, é necessária a mobilização da população para exigir dos senhores parlamentares a aprovação da benéfica PEC 133/2019.

 

Comentário: Auxílio-reclusão e o salário superior ao regulamentado

Segundo o art. 201 da Constituição Federal: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: … auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda que esteja preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. Para esse benefício não havia cumprimento de carência. Porém, com a  Lei nº 13.846/2019 passou-se a exigir carência de 24 meses. No ano de 2019 é considerado de baixa renda quem percebe até R$ 1 364,43 por mês.
Apesar da limitação da baixa renda para concessão aos dependentes do segurado do benefício de auxílio-reclusão, a Primeira Turma do TRF1 reconheceu o direito dos filhos de um segurado preso que percebia R$ 1 650,65, valor este superior ao estabelecido por lei para concessão do auxílio-reclusão. Tal decisão apoiou-se no entendimento do STJ que dita: “é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado”.