CategoriaPauta diária

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Comentário: Vereador, aposentadoria por invalidez, posição do STJ
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Comentário: PIS-PASEP e a liberação total das cotas
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Comentário: INSS e indenização por danos causados pela demora na concessão dos benefícios
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Comentário: Aposentadoria e a mudança da DER
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Comentário: Brecha para aumento da aposentadoria na nova previdência
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Comentário: Aposentadorias e as mudanças nas regras de transição em 2020
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Comentário: Empregada doméstica e os direitos decorrentes da gravidez
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Custeio do plano de saúde do afastado por incapacidade
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Crédito consignado com prazo ampliado
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Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez

Comentário: Vereador, aposentadoria por invalidez, posição do STJ

Determina a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários, que será devido ao segurado que se tornar incapacitado para o exercício das suas atividades habituais e for insusceptível de reabilitação, bem como tiver cumprido a carência estabelecida em lei, quando for o caso, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ao julgar o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vereador, a qual havia sido suspensa pelo INSS, ao entendimento de que o benefício seria inacumulável com o exercício do múnus público, a Segunda Turma do STJ decidiu: Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político mantém vínculo profissional com a Administração Pública.
Assentou o relator, ministro Herman Benjamim, ser a conclusão do julgado pelo restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

 

Comentário: PIS-PASEP e a liberação total das cotas

Pela legislação vigente até 23.7.2019, o saque total dos recursos aplicados até 1988 no Fundo PISPASEP só era permitido nos casos de: aposentadoria; idade igual ou superior a 60 anos; invalidez (do participante ou dependente); transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso e/ou pessoa com deficiência alcançada pelo Benefício de Prestação Continuada; participante ou dependente acometido por alguma das doenças listadas no inciso VI do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975; ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.
Ao final do exercício financeiro de 2016/2017, o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP ainda registrava no cadastro de participantes do PIS e do PASEP um total de 28.659.225 de contas individuais com saldo, sendo 84,1% vinculadas ao PIS e 15,9% ao PASEP, correspondente a um patrimônio líquido de R$ 39,8 bilhões.
A Medida Provisória nº 889/2019, do último dia 24, alterou a Lei Complementar nº 26, de 1975, extinguindo as hipóteses restritivas de saque hoje existentes e permitindo a retirada total dos recursos depositados nas contas do Fundo para todos os cotistas.

Comentário: INSS e indenização por danos causados pela demora na concessão dos benefícios

Uma das várias tormentas do momento que aflige os segurados do INSS assenta-se no tocante a demora na resposta, deferindo ou indeferindo, os requerimentos de revisão ou concessão de benefícios.
De acordo com o estabelecido no art. 174 do Decreto nº 3 048/1999, o qual regulamenta os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o prazo concedido à autarquia federal para a apreciação do requerido é de 45 dias. No entanto, esse prazo, às vezes, chega a ser excedido em até 12 meses.
Os atrasos causam prejuízos irreparáveis, chegando, algumas vezes, a contribuir para a perda da vida do segurado por provocar falta de recursos para internamentos, tratamentos, medicamentos.
O segurado prejudicado pode acionar na justiça o INSS requerendo a reparação dos danos morais e materiais que haja sofrido.
Para o ingresso da ação é necessário se documentar para demonstrar o prejuízo financeiro sofrido. O processo administrativo é peça imprescindível para comprovação da solicitação do benefício ou da revisão e do excesso do prazo sem resposta.
Se você fez a solicitação, sem apoio de um advogado previdenciário, procure a ajuda de um profissional.

 

Comentário: Aposentadoria e a mudança da DER

Inicio a semana com a satisfação de trazer uma excelente notícia para aqueles que estão aguardando a decisão do seu pedido de aposentadoria e poderão obter um valor mais elevado com a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento (DER).
Para melhor compreensão podemos ilustrar com a seguinte situação: um homem requereu, há sete meses, sua aposentadoria, a qual se encontra tramitando na justiça. Ocorre que, ao efetuar o pedido ele contava com 60 anos e 6 meses de idade e 35 anos de contribuição. Portanto, hoje ele já completou 61 anos de idade e, a soma do tempo de contribuição e da idade, totaliza 96 pontos, o que lhe garante aposentar-se sem perda para o fator previdenciário, desde que, efetue a mudança da Data da Entrada do Requerimento (DER) do seu benefício.
A possibilidade acima está sacramentada com a decisão unânime do STJ, a qual determinou terem os trabalhadores direito de trocar a data do pedido de aposentadoria enquanto esperam a conclusão do processo no Judiciário.
Com a decisão, o trabalhador que processa o INSS, dependendo do acréscimo na idade ou no tempo de contribuição, ou na soma dos dois, pode mudar a data do pedido durante a ação, caso complete as condições que lhe deem uma aposentadoria maior.

 

Comentário: Brecha para aumento da aposentadoria na nova previdência

A nova Previdência em vigor com a edição da EC nº 103/2019, do dia 13 passado, modificou o cálculo das aposentadorias. Não haverá mais o descarte dos 20% das menores contribuições apuradas sobre o período contributivo de julho de 1994 até a data do requerimento. O cálculo pela média de 100% de todas as contribuições, normalmente diminuirá o valor do benefício. O cálculo atual inicia-se com um coeficiente de 60%, ao qual se adiciona 2% para cada ano contribuído após os 15 anos de trabalho da mulher e 20 do homem.
Mas, no § 6º, há a permissão para o descarte das contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Ex: Mulher com 24 anos de contribuição, sendo 20 deles com contribuições de R$ 5 600,00 e 4 anos com contribuições de R$ 1 000,00. Cálculo sem descarte = média de R$ 4 833,33, aplicando 78% = R$ 3 770,00. Cálculo com descarte das contribuições de R$ 1 000,00 = R$ 5 600,00, aplicando 70% = R$ 3 920,00.
Ex: Homem com 20 anos de contribuição pode descartar os 5 anos de 16 a 20 anos, posto que o acréscimo de 2% só conta a partir dos 20 anos.

Comentário: Aposentadorias e as mudanças nas regras de transição em 2020

As regras de transição das aposentadorias, introduzidas com a reforma da Previdência em 13 de novembro, serão alteradas a partir do mês que vem.
No sistema de pontuação em que é exigido, neste ano, 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens, a contar de janeiro a exigência sobe para 87/97, respectivamente, para as mulheres, com no mínimo 30 anos de contribuição, e para os homens, mínimo de 35 anos de período contributivo.
Na transição de idade mínima de 56 anos e 30 anos de contribuição para as mulheres, e 61 anos de idade e 35 anos de contribuição para os homens, em 2020 o requisito idade passa a ser de 56 anos e meio para as mulheres, e de 61 anos e meio para os homens.
As mulheres que vão se aposentar por idade, e no mínimo 15 anos de contribuição, em 2020 deverão completar 60 anos e meio para obter o benefício.
Na regra de transição dos professores, quem já está no mercado de trabalho deverá comprovar idade mínima de 51 anos e 25 anos de contribuição, mulheres. Os homens necessitarão de 56 anos de idade e 30 anos de contribuição. Em 2020, a idade será acrescida de mais 6 meses. A aposentadoria com a soma de 81/91 pontos para mulheres e homens, respectivamente, subirá para 82/92 em 2020.

Comentário: Empregada doméstica e os direitos decorrentes da gravidez

Sobre o tema em foco, é esclarecedor o contido na Súmula nº 244 do TST, a qual estabelece: I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na h ip&oacut e;tese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A estabilidade provisória é assegurada do início da gravidez até 5 meses após o parto.
Não se exige da empregada doméstica cumprir carência para gozo da licença-maternidade de 4 meses e percepção do salário-maternidade. O salário-maternidade e o 13º salário, correspondentes a este período, são pagos diretamente pelo INSS.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 a contribuição mensal ao INSS do empregado doméstico, para efeito de carência e manutenção da qualidade de segurado, não poderá ser inferior a um salário mínimo.

 

Custeio do plano de saúde do afastado por incapacidade

Neste breve comentário vamos analisar a situação do segurado que entra em gozo de auxílio-doença previdenciário ou acidentário ou aposentadoria por invalidez, já sendo beneficiário de plano de saúde ofertado pela empresa, o qual é pago, total ou parcialmente por esta.
As decisões dos nossos tribunais têm sido francamente favoráveis à tese de que apenas as obrigações principais do contrato de trabalho são afetadas pela sua suspensão, quais sejam: a prestação de labor e o pagamento de salários, o que não abrange o direito do empregado aos benefícios que lhe são concedidos, a exemplo do plano de saúde.
Se o empregado pagava parcela do plano de saúde, para si e seus dependentes, deve continuar suportando tal ônus. Se a concessão era graciosa, não pode haver mudança. Nos casos em que o empregado em benefício, por liberalidade da empresa, passa a desfrutar do plano sem ônus, tal benesse incorpora-se ao seu contrato de trabalho.

Crédito consignado com prazo ampliado

O Conselho Nacional de Previdência Social aprovou na semana passada uma resolução que recomenda ao INSS elevar de cinco anos para seis anos o prazo máximo para pagamento das operações de empréstimo e de cartão de crédito relativas a crédito consignado dos aposentados e pensionistas. Ou seja, o prazo máximo que era de 60 meses passou para 72 meses.
Estima o Ministério da Previdência Social que a medida resultará num incremento anual de R$ 23,7 bilhões no volume de empréstimos contratados pelos beneficiários do INSS. Até agosto estavam em vigor 27,6 milhões operações de crédito consignado, num total de R$ 84,3 bilhões.
Coibindo abusos, a justiça decidiu que o INSS está obrigado a devolver em dobro os descontos indevidos, sendo certo que há também condenações pelos danos morais e materiais. Já a Caixa Econômica Federal está proibida de efetuar, de uma única vez, descontos acumulados no crédito consignado contratado.

Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez

No último dia 8 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou tese em socorro de um aposentado por idade que continuou trabalhando e se encontra necessitado de aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25%. A TNU entendeu que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez.
O aposentado por idade, acometido do Mal de Alzheimer, diabetes e hipertensão arterial, requereu ao INSS a transformação de sua aposentadoria por idade em invalidez, com o acréscimo dos 25%, o pedido foi negado e ele recorreu à justiça, tendo logrado êxito como acima narrado.
Na decisão da Turma Nacional de Uniformização está destacado que não só o benefício de aposentadoria por idade, assim como também por tempo de contribuição e especial revestem-se de natureza de direito patrimonial renunciável e reversível.