CategoriaPauta diária

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Pensão por morte para menor sob guarda
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Benefício previdenciário por doença adquirida no trabalho
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Saiba mais: Taxa de desemprego – Redução
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Saiba mais: Gestante – Justa causa
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Saiba mais: Paraná Club – Salários atrasados 10.6.2017
6
Saiba mais: WhatsApp – Acordo trabalhista
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Saiba mais: Jóquei – Falecimento em acidente de trabalho.
8
Saiba mais: Submissão ao teste do bafômetro – Motorista
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Comentário: Aposentados sem a obrigação de contribuir para o INSS
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Comentário: Aposentadoria, antes ou depois da reforma?

Pensão por morte para menor sob guarda

À Corte Especial do STJ coube dirimir a questão controvertida da instituição da pensão por morte para o menor sob guarda quando o óbito do instituidor tenha ocorrido após 11 de outubro de 1996, data em que foi editada a MP nº. 1 523/96, convertida na Lei nº. 9528/97, que alterou o art. 16 da Lei nº. 8213/91 e suprimiu o menor sob guarda do rol de referido benefício previdenciário.

A Corte Especial, ao julgar o MS 20 589/DF, da relatoria do ministro Raul Araújo, apesar de apreciar pleito relativo a servidor público, emitiu posicionamento no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Corte Especial considerou que a melhor solução a ser dada à controvérsia é no sentido de que o art. 33, § 3º, da Lei nº. 8 069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência Social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e adolescente. Consectariamente o benefício deve ser assegurado.

Benefício previdenciário por doença adquirida no trabalho

Falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), treinamento e fiscalização têm contribuído para que cresça o número de empregados aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença acidentário.

As pessoas prejudicadas podem, além do gozo do benefício previdenciário, postular na Justiça do Trabalho a reparação dos danos morais, materiais e estéticos de que tenham sido vítimas.

Uma empregada da empresa Alpargatas S/A. efetuou reclamação trabalhista alegando que as atividades por ela desempenhadas, como operadora de montagem foram lesivas, impróprias e inadequadas ao ambiente de trabalho, o que a fez adquirir tendinite calcificada, sinovites e tenossinovites, síndrome do manguito rotador, tendinopatia do supraespinhal, bursite no ombro, síndrome do túnel do carpo e lesões do nervo mediano.

A perícia apurou a veracidade das alegações da trabalhadora e da relação das doenças com a atividade exercida. Dessa forma, o pleito de indenização pelos danos morais sofridos foi devidamente acolhido.

Saiba mais: Taxa de desemprego – Redução

A taxa de desemprego teve, no segundo trimestre deste ano, a primeira queda expressiva desde 2014: de 13,7% para 13%. O resultado, porém, deve-se ao maior número de vagas informais, em serviços como salões de beleza e aplicativos de transporte. Há 13,5 milhões de desocupados no Brasil. A fila de emprego teve, portanto, uma redução de 690 mil pessoas entre os trimestres analisados.

 

Saiba mais: Gestante – Justa causa

A trabalhadora estava grávida quando foi dispensada por justa causa. Mas ela não conseguiu reverter à medida na Justiça do Trabalho. Isso porque ficou demonstrado que ela adulterara um atestado de comparecimento na UPA, para justificar uma falta ao trabalho. Quanto à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, a conclusão é que a mesma só é assegurada à gestante dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa.

Saiba mais: Paraná Club – Salários atrasados 10.6.2017

Foto: Instagram/Paraná clube

O atraso reiterado no pagamento dos salários impõe aos empregadores a obrigação de compensar os empregados em dano moral. Com esse entendimento a 5ª. Turma do TST rejeitou recurso do Paraná Club contra decisão que o condenou ao pagamento de R$ 3 mil de indenização a um auxiliar de manutenção. A decisão seguiu jurisprudência do TST a respeito do atraso no pagamento de salários. De acordo com o artigo 459, parágrafo 1º, da CLT, é obrigação do empregador fazer o pagamento de funcionários tempestivamente.

Saiba mais: WhatsApp – Acordo trabalhista

Foto: Divulgação

Trabalhadores e empresas que têm processos correndo no TRT 2 e querem resolver o assunto por meio de conciliação agora podem usar o WhatsApp para fazer isso. Há um mês, o tribunal passou a cadastrar os advogados, além dos funcionários e das empresas, em grupos de conversa para debater propostas de acordo. A estratégia dispensa a presença física das duas partes e encerra a ação em menos tempo.

 

Saiba mais: Jóquei – Falecimento em acidente de trabalho.

Foto: Valdemir Cunha/Ed. Globo

O proprietário de um cavalo de corrida foi responsabilizado pelo acidente que vitimou um jóquei nas dependências do Jockey Club do Paraná. A SDI-1 do TST rejeitou recurso de embargos do proprietário e manteve sua responsabilidade pelo acidente e a obrigação de indenizar os familiares do trabalhador morto por danos morais em R$ 100 mil, mais pensionamento mensal a título de danos materiais. A decisão manteve também a responsabilidade subsidiária do Jockey Club.

Saiba mais: Submissão ao teste do bafômetro – Motorista

Reprodução: pixabay.com

Um motorista da Vale não conseguiu reverter, no TST, decisão do TRT3 que não reconheceu dano moral no fato de ele ter sido submetido a teste de bafômetro pela empresa. Para o TRT3, o fato de a empregadora realizar testes de bafômetro em seus empregados, de forma aleatória e mediante sorteio, não configura ato ilícito e tampouco extrapola o poder diretivo do empregador, sobretudo se considerar a atividade realizada – direção de veículos do tipo fora de estrada (máquinas pesadas).

 

Comentário: Aposentados sem a obrigação de contribuir para o INSS

Foto: Fotolia.com

Ganha corpo o número de decisões judiciais determinando que o aposentado que continua trabalhando não está obrigado a contribuir para o INSS. Já houve julgados neste sentido nos estados de SP, RJ e DF.

Em Brasília, o juiz federal da 4ª. Vara Cível do Distrito Federal,  Itagiba Catta Preta Neto, concedeu medida liminar suspendendo a exigibilidade da contribuição descontada do aposentado, fundamentando, diga-se por oportuno, com muita sensibilidade, que o pagamento das contribuições dos aposentados que continuam trabalhando, mas não têm direito aos benefícios da Previdência Social, “resulta no enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que expressamente exclui o contribuinte dos benefícios”.

Os magistrados, adequadamente têm entendido pela aplicação do princípio constitucional contributivo – retributivo, posto que, se quem contribui recebe benefícios, evidente que os excluídos não devem ser contribuintes. Evita-se assim, que eles tenham somente obrigações e não direitos.

Comentário: Aposentadoria, antes ou depois da reforma?

A crescente procura por uma aposentadoria, de forma açodada, tem como principal pano de fundo o temor pela propalada reforma da Previdência, a qual foi lançada sem passar a Previdência por uma auditoria geral, pela elaboração de um estudo científico atuarial e pela inexistência de discussão com a sociedade.

No entanto, o segurado que completou os requisitos para a obtenção do benefício não será atingido pela reforma, caso esta seja aprovada. Tal afirmativa é lastreada no disposto na Constituição Federal, a qual garante, em seu art. 5º., XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Exemplificando: o homem que completar 35 anos de contribuição e, a mulher, 30 anos, pode requerer a aposentadoria, antes ou depois da reforma, com as mesmas condições, eis que, têm o direito adquirido garantido.

Mas, importante observar a necessidade de se promover o devido planejamento com projeções para avaliar o momento correto da efetivação da aposentação, pois no exemplo acima, dependendo da idade, pode haver grande perda com o fator previdenciário.