CategoriaPauta diária

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Comentário: Conheça mais sobre o auxílio-reclusão
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Comentário: PEC nº 6 e a Reforma da Previdência
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Comentário: Reforma da Previdência e a crítica da capitalização pela OIT
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Comentário: Ações previdenciárias e a posição da AGU
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Comentário: Aposentadoria especial de motorista autônomo de caminhão
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Comentário: Aposentadoria rural e o exercício prolongado de atividade urbana
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Comentário: Pente-fino ll já iniciado
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Comentário: Auxílio-doença previdenciário e o cômputo como período de carência
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Comentário: Aposentadorias e a reforma da Previdência
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Comentário: Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias

Comentário: Conheça mais sobre o auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 1 319,18 em 2018. Desde 1º de janeiro de 2018 o valor do auxílio-reclusão a ser pago aos dependentes está fixado no mínimo mensal de R$ 954,00 e no máximo de R$ 1 319,18.

Há 3 classes de dependentes descritas na lei: 1ª) o cônjuge, a companheira ou companheiro, e o filho menor de 21 anos ou inválido; 2ª) os pais; 3ª) o irmão, menor de 21 anos ou inválido. Havendo dependentes de uma classe, os das classes seguintes perdem o direito. Havendo mais de um dependente, o valor do benefício será rateado entre todos, em partes iguais. Exemplifico: se há 4 dependentes e o benefício é no valor de R$ 1 200,00, cada um receberá, mensalmente, R$ 300,00. Havendo exclusão de um dependente, p, ex., por haver atingido a maioridade ou haver falecido, o benefício passa a ser dividido em partes iguais para os remanescentes, no caso, R$ 400,00 para cada.

Comentário: PEC nº 6 e a Reforma da Previdência

O governo alardeou que iria combater privilégios com a proposta de Reforma da Previdência. Entretanto, a PEC nº 6/2019 atinge largamente os menos favorecidos, reduzindo os seus benefícios.
A grande maioria dos que só conseguem aposentar-se por idade, é composta daqueles que têm dificuldade em se manter no mercado de trabalho e, consequentemente, contribuírem para atingir a sonhada e necessária aposentadoria. A PEC impõe que o tempo mínimo de contribuição para tal fim passe de 15 para 20 anos de contribuição. Estima-se que um contingente de 60% não deverá mais cumprir a carência, pois a cada dia apresenta-se mais difícil encontrar uma atividade remunerada devido as dificuldades do mercado, de 2014 a 2017, deixaram de contribuir para a Previdência, 6 milhões de trabalhadores.
As promessas de que a Reforma Trabalhista impulsionaria a economia, está demonstrando o que os especialistas previam: o aumento do número de informais, trabalhadores intermitentes percebendo menos de um salário mínimo mensal, crescimento da pejotização, aumento dos terceirizados com menores salários, desemprego elevado mantido etc.
E, a reforma da Previdência da forma que está, empobrecerá mais ainda milhões de brasileiros.

 

Comentário: Reforma da Previdência e a crítica da capitalização pela OIT

 

A centenária e respeitada Organização Internacional do Trabalho (OIT), em estudo sobre a privatização total ou parcial do sistema de Previdência Social ocorrida em 30 países, entre 1981 e 2014, dos quais 18 deles fizeram alterações no modelo, concluiu que apenas os bancos são os beneficiários da privatização.Os impactos sociais e econômicos foram tão negativos que a solução foi reestatizar total ou parcialmente a Previdência. Mas, este é o modelo que o governo quer implantar no Brasil, O ministro Paulo Guedes tem bradado que a aprovação da PEC nº 6/2019 deverá gerar R$ 1 trilhão para possibilitar a transição para o regime de capitalização.
A capitalização exige que o trabalhador abra uma poupança pessoal onde terá de depositar todo mês para conseguir se aposentar. A conta é administrada por bancos, que cobram taxas e podem utilizar parte do dinheiro para especular no mercado financeiro.
O estudo mostra que sistemas como esse aumentaram a desigualdade de gênero e de renda, que os custos de transição criaram pressões fiscais enormes, os custos administrativos são altos, os rendimentos e os valores das aposentadorias são baixos e só o sistema financeiro foi quem se beneficiou.

Comentário: Ações previdenciárias e a posição da AGU

A Advocacia Geral da União (AGU) anunciou que o governo desistirá de recorrer de 50% dos processos previdenciários, referentes a pedidos de aposentadorias e benefícios assistenciais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o advogado da União, André Mendonça, a ideia é abrir mão de disputar recursos que já tenham jurisprudência favorável aos segurados do INSS.
André informou que em todas as instâncias do país a AGU acompanha mais de 5,6 milhões de processos relacionados às questões previdenciárias. Afirmou, também, que a iniciativa deve ser replicada nas ações que tramitam nos tribunais regionais federais.
A iniciativa deve ser incentivada e aplaudida, vez que, as pessoas que buscam os benefícios, em sua maioria estão incapazes temporária ou permanentemente para exercer suas atividades laborativas, das quais provém o sustento próprio e da família. A decisão de promover recursos em matérias já pacificadas nos tribunais sacrifica o segurado e representa ônus desnecessário para o Estado.
Muitos estão incrédulos quanto ao cumprimento desta medida que trará inúmeros benéficos para a sociedade como um todo.

Comentário: Aposentadoria especial de motorista autônomo de caminhão

A legislação previdenciária determina serem consideradas como atividades e operações insalubres, perigosas e penosas, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos deletérios.
Anterior a 29.4.1995, a prova do efetivo exercício da atividade de motorista de caminhão autoriza o reconhecimento ficto da especialidade face à função desempenhada à época da prestação do serviço e viabiliza a conversão dos períodos laborados em tempo especial, inclusive para autônomos.
A partir de 29.4.1995, o exercício da função de motorista, por si só, não autoriza a conversão, uma vez que a prestação do serviço demanda a comprovação do caráter especial deste pela demonstração da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. Deverá o motorista solicitar a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho para dar ingresso no seu pedido de aposentadoria especial ou para reconhecimento do tempo especial.

Comentário: Aposentadoria rural e o exercício prolongado de atividade urbana

Foto: Fábio Rossi

O art. 11, da Lei nº 8 213/1991 prescreve: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … § 9º: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:…lll: exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil…
A determinação legal supra, foi aplicada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar decisão que havia concedido aposentadoria especial rural a um trabalhador que havia exercido concomitantemente as atividades de trabalhador rural e de vigia municipal por dois anos.
O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que a jurisprudência do STJ considera segurado especial o trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.
No caso, foi entendido que o exercício concomitante de atividade urbana e rural, durante o período de carência, foi suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial.

 

Comentário: Pente-fino ll já iniciado

Como já amplamente divulgado pela imprensa, o governo pretende com o pente-fino ll analisar, até dezembro de 2020, podendo ser prorrogado até 2022, 3 milhões de benefícios assistenciais e previdenciários. No dia 12 passado foi iniciada a análise dos benefícios com indícios de irregularidades apontadas pelos órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria Geral da União (CGU) e Força Tarefa Previdenciária. Devem ser analisados, também, os requerimentos de benefícios pendentes no INSS há mais de 45 dias. Por lei, o INSS pode revisar os benefícios concedidos dentro do prazo de 10 anos.
Os segurados serão convocados por meio da rede bancária, sendo informado no extrato do benefício e, caso necessário, será enviada carta para o endereço residencial.
O segurado deve estar alerta para não ter o seu benefício suspenso e posteriormente cessado. Para tanto, deve atualizar o seu endereço e separar a documentação com a qual obteve a concessão. Sendo convocado, os  urbanos terão 30 dias e, os rurais 60 dias, para que apresentem sua defesa com a devida documentação. Caso a defesa não seja considerada suficiente ou procedente, haverá a cessação do benefício.

Comentário: Auxílio-doença previdenciário e o cômputo como período de carência

Apesar de já pacificado pela TNU o reconhecimento para integração na contagem como período de carência, o lapso de tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou comum, a 6ª Turma Recursal de São Paulo reformou sentença do juiz de primeiro grau, o qual deferiu a inserção dos períodos intercalados em que a postulante esteve afastada em benefício de auxílio-doença comum.
Inconformada, a parte autora interpôs incidente de uniformização em face de acórdão proferido pela 6a Turma Recursal de São Paulo, o qual reformou a sentença de procedência.
A TNU decidiu por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, para a) afirmar a tese de que “o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas”; e b) anular o acórdão de origem, restabelecendo a sentença recorrida, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU.

Comentário: Aposentadorias e a reforma da Previdência

A chamada reforma da Previdência, já aprovada pela Câmara dos Deputados deverá ser ratificada pelo Senado Federal no mês de outubro. A reforma traz regras mais duras ao exigir maior tempo de contribuição, aumento da idade e redução do valor dos benefícios.
As mudanças nas regras, criticadas por imporem aos menos privilegiados um sacrifício maior, determinam para o trabalhador comum, que falta dois anos ou mais para se aposentar pagar um pedágio de 50% ou 100%. Para os parlamentares e os militares a exigência será mais amena, o pedágio será, respectivamente, de 30% e 17%.
A regra de transição por pontos, soma de 30/35 anos de contribuição e idade, neste ano 86/96, mulheres e homens, subirá um ponto a cada ano até completar 100/105 pontos. A regra de transição por idade mínima, este ano 61/56 anos de idade, homens e mulheres, subirá seis meses a cada ano até completar 65/62 anos, mantida a exigência de 35/30 anos de contribuição, no mínimo. A regra da idade mínima exige 60/65 anos de idade e mínimo de 15 anos de contribuição, mulheres e homens, para elas haverá o acréscimo de seis meses a cada ano até completar 62 anos de idade em 2023.
A opção mais adequada a melhor aposentadoria deve ser orientada por um advogado previdenciarista.

Comentário: Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias

Por determinação legal, Lei nº 8 212/1991, à empresa é a responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, devendo esta descontá-las da respectiva remuneração paga a seus empregados. No entanto, o INSS tem negado a averbação do tempo de serviço trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários quando não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Para corrigir esta distorção no procedimento do INSS, um segurado recorreu ao TRF1, tendo a 2ª Turma julgado procedente o seu recurso com o seguinte entendimento: …uma vez comprovada à efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, l, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
Destacou o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, não ser razoável restar prejudicado o trabalhador pela falta cometida pelo empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal.