CategoriaPauta diária

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Comentário: Aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos
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Comentário: Aposentados e reajustes abusivos nos seus planos de saúde
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Comentário: Pensão por morte e recursos tecnológicos
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Comentário: Auxílio-reclusão e filho nascido após a prisão do pai
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Comentário: Contrato de trabalho intermitente e o STF
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Comentário: Vigilantes e vigias e a ampliação do tempo especial
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Comentário: Salário-maternidade para homens
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Comentário: Auxílio-reclusão e o conceito de baixa renda
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Saiba mais: Fevereiro 2018 – Saldo positivo na criação de empregos
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Comentário: Aposentadoria para idosos com carência reduzida

Comentário: Aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos

Foto: aposentadoriaeprevidencia.com

Quotidianamente, a busca pela aposentadoria especial, decorrente do exercício de atividade insalubre, por exposição a agentes biológicos, esbarra no indeferimento do pleito pelo INSS. A autarquia argumenta que só deve haver a concessão do benefício se o requerente demonstrar que trabalhou habitual e permanentemente com exposição a agentes biológicos.

Felizmente, para os segurados submetidos à atividade insalubre, expostos a agentes nocivos biológicos, o entendimento pacificado na justiça é que a efetiva exposição a agentes biológicos ainda que não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas – para o qual basta um único contato com o agente infeccioso – e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.

Resumindo, para a justiça, em atividades que envolvam agentes biológicos, a insalubridade é qualitativa.

Comentário: Aposentados e reajustes abusivos nos seus planos de saúde

Os aposentados têm enfrentado com frequência reajustes abusivos nos seus planos de saúde. A justiça, sempre que acionada, tem decidido reiteradamente em desfavor das operadoras que cometem tais ilícitos.

Cabe a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinar anualmente os índices de correção dos planos. Há também a ser observada a abusividade nos reajustes quanto às faixas etárias. As Leis nº. 9 656/98 e nº. 10 741/03 proíbem esse tipo de reajuste após os 60 anos de idade do beneficiário, não importando se o contrato foi formalizado antes da vigência destas normas legais.

O Dr. João Badari, do Escritório Atih, Badari e Luchin Advogados, SP, afirma que: ”Infelizmente, trata-se de uma prática comum o reajuste abusivo da mensalidade, especialmente nos contratos de seguro de saúde coletivo na modalidade “adesão”, ou seja, naqueles em que os segurados integram um grupo de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, conselhos e associações profissionais”.

Comentário: Pensão por morte e recursos tecnológicos

Reprodução: pixabay.com

A tecnologia está a cada dia mais presente em nossos tribunais, colaborando para a devida entrega a cada um do que é seu.

A Advocacia Geral da União (AGU), na cidade de Ribeirão Preto – SP, contou com a ajuda do Google Street View, o qual é uma plataforma de navegação que disponibiliza vistas panorâmicas de diferentes regiões do mundo ao nível do chão. As imagens são capturadas por veículos com câmaras capazes de tirar fotografias panorâmicas em 360º.

Em um processo em que a autora postulava o benefício de pensão por morte, alegando haver mantido união estável com o de cujus, a AGU convenceu o juiz que o segurado falecido não manteve união estável com a autora. Após identificar algumas contradições nos documentos juntados pela autora, a AGU, por meio de imagens captadas em 2015, pelo Google Street View, nas quais o falecido aparece varrendo a garagem de sua residência foi possível a AGU comprovar que o mesmo não residia no endereço informado pela postulante da pensão por morte.

Comentário: Auxílio-reclusão e filho nascido após a prisão do pai

Foto: Divulgação

Estipula a Lei nº. 8 213/1991, em seu art. 80: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Conferindo interpretação literal ao comando legal acima transcrito a Turma Recursal de Pernambuco negou o benefício sob o fundamento de haver sido o dependente concebido após a prisão do pai.

Em incidente de uniformização a TNU definiu a tese jurídica de que, “em princípio, o fato de o beneficiário ter nascido após 300 dias da prisão de seu genitor não impede, por si, o direito ao auxílio-reclusão”.

Embora seja de aplicação geral as normas da pensão por morte ao auxílio-reclusão deve se respeitar as peculiaridades deste. A previsão de nascimento até 300 dias após a data do óbito tem sentido na pensão por morte, porque a concepção teria que realmente ocorrer, no máximo, até a data do óbito do segurado.

Comentário: Contrato de trabalho intermitente e o STF

Foto: Internet

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF, questionando o contrato de trabalho intermitente previsto na reforma trabalhista.   

A (ADI) nº. 5 806, apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, regente do direito do trabalho.

Questiona ainda a alteração no artigo 443 da CLT, promovida pela Lei nº. 13 467/2017 (Reforma Trabalhista). A alteração prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho intermitente.

Para a Contrasp, este contrato, com subordinação e descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, representa um instrumento de precarização que visa à satisfação da demanda empresarial à custa do empregado. Dessa forma, o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima.

Comentário: Vigilantes e vigias e a ampliação do tempo especial

A luta da categoria dos vigilantes e vigias para contar como tempo especial o período em que laboraram desarmados recebeu o reconhecimento, no início deste mês, em decisão prolatada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do Resp nº. 1 410 057 o STJ decidiu ser possível à caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 5.3.1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).

O relator da ação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, citou a Professora Adriane Bramante, a qual tem entendimento de ser inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente são bastante precárias.

Restou ainda assentado ser possível  reconhecer a especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade  nociva.

Comentário: Salário-maternidade para homens

O direito está posto para acompanhar a evolução e as aspirações da sociedade e regrar conforme o dinamismo das novas formas de relacionamentos. A Lei nº. 12 873/2013 é fruto do reconhecimento das relações homoafetivas, e foi editada para assegurar ao segurado empregado o salário-maternidade nos casos de adoção ou falecimento da mulher ou homem que fazia jus ao benefício.                       

Com a alteração introduzida o salário-maternidade de 120 dias é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de uma criança. Por consequência, aos componentes da relação homoafetiva está assegurado o benefício que era de exclusividade das mulheres.              

Por sua vez, a determinação legal passou a ser que o pagamento do salário-maternidade, ocorrendo à morte do segurado ou segurada que fazia jus ao benefício, seja feito ao sobrevivente segurado da Previdência Social, pelo período de 120 dias ou pelo tempo que restar. O pagamento está condicionado ao afastamento do trabalho da empregada ou empregado.

Comentário: Auxílio-reclusão e o conceito de baixa renda

O julgador, ao concretizar a aplicação da lei, deve envidar uma ampla e sólida análise da doutrina, jurisprudência e direito comparado. Há de também buscar, sobretudo, a compreensão da finalidade do texto e os princípios regentes do tema.

Analisando, em 22.2.2018, a possibilidade de flexibilizar o conceito de baixa renda para concessão do benefício de auxílio-reclusão, a luz dos recursos representativos de controvérsia, cujo entendimento deve ser aplicado no julgamento de casos semelhantes, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese jurídica de que é possível a flexibilização do conceito de “baixa renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário de contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – sendo considerado como “valor irrisório”.

Para obtenção do benefício o salário do preso não pode ser superior a R$ 1 292,43.

Saiba mais: Fevereiro 2018 – Saldo positivo na criação de empregos

Segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho, fevereiro é o segundo mês consecutivo em que houve a criação de empregos. O setor de serviços foi o que apresentou o maior crescimento das 61 188 vagas criadas. Os dados mostram que o saldo positivo de postos é resultado da diferença entre as 1 274 965 admissões e os 1 213 777 desligamentos.

Comentário: Aposentadoria para idosos com carência reduzida

Deve ser observado que é permitido voltar a contribuir para atingir o tempo mínimo exigido como carência.