CategoriaPauta diária

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Comentário: Confisco de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
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Comentário: Aposentadoria com contagem de tempo de aluno-aprendiz
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Comentário: Pensão por morte dos netos para os avós
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Saiba mais: Não incidência de IR – Acordo sobre danos morais
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Comentário: Auxílio-doença e o marco inicial do seu restabelecimento
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Saiba mais: Vendedor de carro – Cheque sem fundo
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Comentário: Prorrogado o prazo para cadastramento dos idosos beneficiários do BPC
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Comentário: Auxílio-doença e carência
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Comentário: Período de graça
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Saiba mais: Gastos com manutenção do veículo – Vendedor

Comentário: Confisco de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor

Conforme já comentei na semana passada, expira amanhã, 31 de agosto, o prazo para que 493 mil beneficiários de precatórios e RPVs, cujo montante é de R$ 8,6 bilhões, resgatem, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, o valor correspondente a ação na qual foi vencedor quanto ao benefício requerido ou a revisão postulada e que a justiça liberou o valor há mais de dois anos.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil vão, no dia primeiro de setembro, cancelar os saldos existentes nas contas abertas para depósito dos precatórios e RPVs há mais de dois anos. O dinheiro será recolhido e encaminhado para os tribunais responsáveis pelas sentenças que resultaram nos passivos.

Os valores transferidos aos tribunais regionais federais serão encaminhados, por meio de lançamento automático para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, e o novo precatório ou RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Comentário: Aposentadoria com contagem de tempo de aluno-aprendiz

A possibilidade da contagem de tempo como aluno- aprendiz para efeitos previdenciários foi, pela TNU, resumida na Súmula nº 18, a qual afirma: “Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.

A averbação do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz é aceita pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, tal só é possível quando restar comprovado que o estudante-principiante recebeu contraprestação direta ou indireta da instituição de ensino, ou seja, que houve remuneração direta, a qual pode ser, por exemplo, com o pagamento em espécie de uma bolsa de estudos ou indireta quando a Escola Técnica Federal forneceu ao aluno-aprendiz, alimentação, fardamento, moradia, material escolar, dentre outras formas de custeio do ensino técnico.

Comentário: Pensão por morte dos netos para os avós

Determina a Lei de Benefícios Previdenciários que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Embora na relação de dependentes acima não conste os avós, no julgamento do Recurso Especial nº. 1 574 859 o STJ, em que foi deferido o benefício para os avós, o relator, ministro Mauro Campbell, assegurou não se tratar de “elastecer” o rol legal e sim de identificar quem ocupou a condição de pais do segurado. Sendo que, em muitos casos, os avós têm o papel de pai e mãe, e daí vem a extensão da relação.

Saiba mais: Não incidência de IR – Acordo sobre danos morais

A 1ª. Turma do TST excluiu da incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais pactuada entre uma gerente de relacionamento e a empresa Interlar, homologado em juízo. Segundo a Turma, não há como se enquadrar no conceito de “rendimento” o valor recebido pelo trabalhador a título de indenização por dano moral, “porque não resulta de fruto oriundo do capital ou do trabalho”.

Comentário: Auxílio-doença e o marco inicial do seu restabelecimento

 

A justiça tem sido crescentemente acionada para decidir sobre o restabelecimento de benefícios de auxílio-doença que são cessados pelo INSS sem que a incapacidade tenha findado ou porque não houve a devida perícia ao benefício que foi concedido com data fixada para o seu término, denominada de alta programada.

Em processo julgado pela 6ª. Turma do TRF4, o qual tratou de situação análoga ao tema proposto, houve a conclusão de que pela análise do laudo médico pericial, bem como atenta aos documentos acostados à inicial, é possível verificar que o cancelamento do auxílio-doença que a autora recebia foi indevido, porquanto continuava incapacitada para exercer sua atividade laborativa em 2013, situação que permanece, segundo concluiu o jus-perito. O benefício foi restabelecido desde a data da indevida cessação.

Por seu turno, quanto a cessação na chamada alta programada, o entendimento judicial prevalecente é que em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

 

Saiba mais: Vendedor de carro – Cheque sem fundo

Reprodução: pixabay.com

A Segunda Turma do TST não admitiu recurso da Comercial de Veículos Capixaba contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral e a devolver o valor depositado por um vendedor obrigado a compensar o prejuízo decorrente de cheque sem fundo recebido na venda de automóvel. Os ministros ressaltaram a falta de provas sobre conduta irregular do empregado e a responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio.

Comentário: Prorrogado o prazo para cadastramento dos idosos beneficiários do BPC

Apesar de desde oito de novembro passado o Ministro Osmar Terra haver prometido aos secretários estaduais a prorrogação do prazo para cadastramento no CadÚnico dos idosos que percebem mensalmente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), face a falta de campanha de divulgação desta obrigatoriedade, só agora, depois de muito sofrimento dos idosos nos postos de atendimento, foi oficializada tal medida. O prazo estava fixado para o final deste mês de dezembro.  A prorrogação determinou o encerramento para dezembro de 2018. Pessoas com deficiência também têm até o final de 2018 para se cadastrar.

Na inscrição do CadÚnico, é preciso levar ao CRAS os seguintes documentos: CPF (obrigatório para todos os membros da família) ou Título de Eleitor do responsável pela Unidade Familiar e qualquer documento das outras pessoas da família: Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, RG, CPF, Título de Eleitor ou Carteira de Trabalho. O cadastro deve ser atualizado no máximo a cada dois anos ou quando houver alteração nas informações declaradas no último cadastramento.

Comentário: Auxílio-doença e carência

Em ação civil pública movida no Estado do Rio de Janeiro pelo Ministério Público Federal (MPF), em decisão liminar, a Justiça Federal determinou que a contagem do prazo de carência na concessão de benefício previdenciário seja igualitária em todo o Brasil. A ordem judicial é para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a garantir a todos os segurados do país, para fins de carência, o tempo em que passou em benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com período de contribuição. Essa benesse era concedida apenas para os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Este benefício estava restrito aos estados do Sul por decisão do STJ, há alguns anos, tendo o INSS editado uma instrução normativa regulamentando essa profunda desigualdade: os residentes no Sul com uma forma de contagem mais benéfica do que a dos demais brasileiros.

Com a decisão liminar o INSS deve garantir a todos o mesmo direito.

Comentário: Período de graça

Foto: Divulgação

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, no denominado período de graça: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 meses após cessar a segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses, cessadas as contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.     

Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, quando comprovada essa situação no Ministério do Trabalho.

A qualidade de segurado é perdida no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

Saiba mais: Gastos com manutenção do veículo – Vendedor

Imagem: Divulgação

A 8ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Cervejaria Petrópolis, de Goiânia (GO), que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.